Embora o teletrabalho, ou trabalho remoto, já fosse uma realidade prevista no Código de Trabalho, a Lei n.º 83/2021 de 6 de dezembro vem adaptar o regime à realidade, atualizando-o. Saiba com o que pode contar, através de 10 perguntas e respostas.
1. A implementação do teletrabalho depende do acordo do trabalhador?
Sim, a implementação do teletrabalho depende de acordo escrito entre trabalhador e empregador.
2. Este acordo tem que constar do contrato de trabalho?
Pode constar do contrato de trabalho ou de documento autónomo.
3. Qual a duração do teletrabalho?
O teletrabalho pode ser contratualizado por período de tempo determinado, que não pode exceder os 6 (seis) meses, embora seja automaticamente renovável se nenhuma das partes a esta se opuser, com 15 dias de pré-aviso.
Também é possível celebrar o acordo com duração indeterminada, cessando quando uma das partes comunique essa intenção à outra, com 60 (sessenta dias) de pré-aviso.
4. A recusa do trabalhador em se submeter ao teletrabalho pode consubstanciar justa causa de despedimento?
Sempre que a proposta de teletrabalho parte da entidade empregadora, a recusa do trabalhador não pode constituir nem fundamento de justa causa de despedimento nem de aplicação de qualquer sanção disciplinar.
5. O trabalhador é obrigado a fundamentar a recusa de não adesão ao teletrabalho proposto pelo empregador?
Não, o trabalhador não é obrigado a fundamentar a sua recusa.
6. E o empregador é obrigado a fundamentar a recusa ao teletrabalho quando proposta pelo trabalhador?
Quando é o trabalhador quem requer o teletrabalho, nas situações em que as funções são compatíveis com tal regime, a recusa de admissão deve ser justificada pela entidade patronal, por escrito.
7. E se me arrepender de ter aderido ao teletrabalho?
Tem 30 dias após a celebração do acordo de teletrabalho para se arrepender e preferir a execução presencial.
8. Em teletrabalho tenho que usar os meus equipamentos?
Todos os equipamentos de trabalho e de adaptação ao trabalho remoto, face às exigências da empresa, são disponibilizados pela entidade empregadora. Devendo as partes acordar se os equipamentos são diretamente fornecidos pela entidade empregadora ou adquiridos pelo trabalhador (com concordância de especificações e preço) com o consequente reembolso.
9. O trabalhador vai ser compensada pelos custos com eletricidade?
Sim, todas as despesas de eletricidade e rede de comunicações adicionais que o trabalhador comprovadamente suportar por conta do exercício do teletrabalho, são reembolsáveis pela entidade patronal.
10. A entidade empregadora pode visitar-me em casa?
Sim, mas dependerá do seu consentimento e de um pré-aviso de 24h de antecedência.
É entidade empregadora e precisa de conformar os seus contratos ao novo regime? É trabalhador e necessita de rever o acordo que lhe está a ser proposto pela entidade empregadora? A presente informação não dispensa a consulta de um Advogado.