Por despacho do Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, António Mendonça Mendes, datado de 11 de setembro, determinou a Autoridade Tributária disponibilizar aos contribuintes a faculdade de proceder aos pagamentos de IRS e IRC em prestações.
1. Quem pode beneficiar?
- Pessoas singulares que tenham dívidas de IRS até € 5000,00 (cinco mil euros) e empresas com dívidas de IRC até € 10.000,00 (dez mil euros);
- A dívida se encontre em fase de cobrança voluntária;
- O contribuinte não seja devedor de quaisquer tributos à AT; e
- A dívida se vença até 31 de dezembro de 2020.
2. De que forma opera?
Com esta facilitação, deixa de ser obrigatório aos contribuintes fazerem o pedido de adesão ao pagamento em prestações. Sempre que os pressupostos estejam cumpridos, a Autoridade Tributária vai disponibilizar oficiosamente um plano de prestações, o qual será notificado aos contribuintes.
O plano de pagamentos considera-se celebrado com o pagamento a primeira prestação pelo contribuinte.
3. Quais os prazos de pagamento?
O pagamento da 1.ª prestação deve ser feito até a final do mês seguinte ao da criação do plano. Todas as demais, devem ser pagas nos meses correspondentes.
4. Em quantas prestações posso pagar?
O número de prestações varia conforme o montante em dívida, sendo fixado de acordo com a tabela abaixo:
5. Estou isento de juros?
Não. Ao valor de cada prestação acrescem os juros de mora, tal como se tivesse sido o contribuinte a requerer o pagamento em prestações.
6. Onde posso obter as guias de pagamento?
No portal da Autoridade Tributária.
Fonte: Despacho n.º 8844-B/2020 do gabinete do Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais