TRABALHO | Acidentes de Trabalho: o que deve saber!

Todos sabemos que os acidentes de trabalho são acidentes sofridos no âmbito do exercício de funções laborais. Mas onde é que começa e termina o conceito de acidente de trabalho? 1. O QUE É UM ACIDENTE DE TRABALHO? Um acidente de trabalho é aquele que ocorra no local e durante o horário de trabalho, e que produza uma lesão corporal, funcional ou doença que reduza a capacidade de trabalho de trabalhador, temporário ou definitivamente, ou que cause morte. 2. O LOCAL DE TRABALHO É APENAS A SEDE DA EMPRESA? Não, o local de trabalho é qualquer local no qual o trabalhador se encontre ou para o qual se dirija, em virtude do exercício das suas funções. 3.UM ACIDENTE SOFRIDO NA DESLOCAÇÃO DE CASA AO TRABALHO É UM ACIDENTE DE TRABALHO? Sim, são acidentes de trabalho todos os acidentes ocorridos desde que se ausenta da sua morada para exercer as suas funções, até que a ela retome, desde que vindo do local de trabalho. Incluem-se igualmente no conceito de acidentes de trabalho todos os que sejam sofridos durante a prestação de horas suplementares e nos períodos de interrupção de trabalho, nomeadamente para tomada de refeições. 4. SE SOFRER UM ACIDENTE DE TRABALHO, COMO PROCEDER? Deve comunicar de imediato à sua entidade empregadora, para que a mesma acione o seguro de acidentes de trabalho, para que seja possível aferir, junto da seguradora, quais as lesões sofridas, se ficou impedido de trabalhar e ficando, por quanto tempo. 5. É A SEGURADORA QUEM SUPORTA AS DESPESAS MÉDICAS E MEDICAMENTOSAS? Sim, é a entidade seguradora que deverá suportar todas as despesas até que cesse a incapacidade para o trabalho. 6. E COMO É DETERMINADA A INCAPACIDADE PARA O TRABALHO? Depois de ter alta clínica, será encaminhado para uma junta médica a fim de se averiguar se do acidente sofrido resultou alguma incapacidade para o trabalho. Esta incapacidade pode ser temporária ou definitiva, total ou parcial. 7. E SE A SEGURADORA DECLINAR A RESPONSABILIDADE? Nesse caso, deve ser proposta uma Ação Judicial chamada de Ação Emergente de Acidente de Trabalho, por via da qual se visa caracterizar o acidente sofrido como acidente de trabalho e em consequência, condenar a seguradora a assumir todos os encargos. 8. SE A SEGURADORA NÃO ASSUMIR OS ENCARGOS, A ENTIDADE PATRONAL É RESPONSÁVEL? Sim, em último caso, a responsabilidade é transferida para a entidade empregadora. 9. E SE A MINHA ENTIDADE PATRONAL NÃO TIVER CELEBRADO UM SEGURO DE ACIDENTES DE TRABALHO? Nesse caso, é a entidade patronal totalmente responsável por suportar todas as despesas, já que a celebração de um seguro de acidentes de trabalho é obrigatória. 10. SOU TRABALHADOR INDEPENDENTE, NECESSITO DE CELEBRAR ALGUM SEGURO DE ACIDENTES DE TRABALHO? Sim, também os trabalhadores independentes estão obrigados a ter um seguro de acidentes de trabalho. A falta de celebração de um gera uma contraordenação punível com coima que varia entre os € 50,00 e os € 500,00. Esta informação não dispensa a consulta de um Advogado.  Fontes: Código do Trabalho | Regime de Reparação de Acidentes de Trabalho e de Doenças Profissionais | Seguros de Acidentes de Trabalho para os Trabalhadores Independentes

COVID-19 | DESCONFINAMENTO PASSO A PASSO

Com o desconfinamento faseado já anunciado, saiba abaixo com o que pode contar nos próximos meses: RESTAURAÇÃO E BEBIDAS REABERTURA DOS ESTABLECIMENTOS 15 de março: venda ao postigo, incluindo bebidas, mantendo-se a proibição de consumo no local 05 de abril: Abertura das esplanadas com limitação de grupos de 4 pessoas 19 de abril: Abertura dos estabelecimentos, com limitação a grupos de 4 pessoas no interior e 6 pessoas na esplanada, com horário de funcionamento até às 22h nos dias úteis e até às 13h em dias de fim de semana ou feriado 03 de maio: Alargamento dos limites de grupos para 6 pessoas no interior e 10 nas esplanadas 03 de maio: Fim das restrições de horários de funcionamento VENDA DE BEBIDAS EM TAKE-AWAY 15 de março: Retoma da possibilidade de venda de bebidas em regime take-away, mantendo-se a proibição de venda de bebidas em supermercados entre as 20h e as 06h LOJAS LOJAS DE RUA 15 de março: Retoma da venda ao postigo 05 de abril: Reabertura das lojas com até 200 m2, desde que tenham porta para a rua 19 de abril: Reabertura de todas as demais lojas CENTROS COMERCIAIS 19 de abril: Reabertura dos centros comerciais ATIVIDADES LETIVAS REABERTURA DE ESCOLAS E CENTROS DE OCUPAÇÃO DE TEMPOS LIVRES 15 de março: Retoma do ensino presencial desde o pré-escolar ao 4.º ano do ensino básico 15 de março: Reabertura dos centros de tempos livres, centros de estudo e similares para crianças que frequentem até ao 4.º ano do ensino básico 05 de abril: Retoma do ensino presencial para o 2.º e 3.º ciclo de ensino 05 de abril: Reabertura dos centros de tempos livres, centros de estudo e similares para crianças que frequentem até ao 3.º ciclo de ensino 19 de abril: Retoma do ensino presencial para o ensino secundário e superior CABELEREIROS E INSTITUTOS DE BELEZA 15 de março: Reabertura, mediante marcação prévia ATIVIDADE FÍSICA GINÁSIOS 05 de abril: Reabertura , com exclusão das aulas de grupo 03 de maio: Retoma do normal funcionamento dos ginásios PRÁTICA DESPORTIVA AO AR LIVRE 15 de março: Permitidos os passeios higiénicos e frequência de espaços ao ar livre, exceto em casos de restrições impostas pelos Municípios 05 de abril: Permissão para treino coletivo ao ar livre, com limite de 4 pessoas por grupo 19 de abril: Alargamento do treino coletivo ao ar livre a 6 pessoas por grupo CIRCULAÇÃO ENTRE CONCELHOS Proibida entre 26 de março e 05 de abril TRABALHO Manutenção do teletrabalho sempre que possível, alternativamente, em modo de horário rotativo EVENTOS CASAMENTOS E BATIZADOS 19 de abril: Retoma da organização e realização de eventos, desde que com apenas 25% da lotação dos espaços 03 de maio: Alargamento da lotação para 50% OUTROS EVENTOS 03 de maio: Retoma com lotação reduzida CULTURA BIBLIOTECAS E ARQUIVOS 15 de março: Reabertura MUSEUS, MONUMENTOS, PALÁCIOS, GALERIAS DE ARTE E SIMILARES 05 de abril: Reabertura CINEMAS, AUDITÓRIO E SALAS DE ESPETÁCULOS 19 de abril: Reabertura Fonte: Comunicado do Conselho de Ministros de 11 de março de 2021

COVID-19 | Não consegue conciliar o teletrabalho com as crianças?

Saiba se pode beneficiar das novas regras do apoio excepcional à família para trabalhadores em teletrabalho: 1. A quem se aplica? Para além da aplicação a trabalhadores, por conta de outrem, e que não possa trabalhar para assistência a filhos ou outros menores a cargo, menores de 12 anos, ou com deficiência/doença crónica independentemente da idade, durante as atividades letivas não presenciais, este apoio foi agora alargado aos trabalhadores, em regime de teletrabalho, que optem por interromper a sua atividade para prestar assistência à família, desde que o agregado familiar respetivo: Seja monoparental; ou Integre, pelo menos um dependente que frequente equipamento social de apoio à primeira infância, de ensino pré-escolar ou do primeiro ciclo do ensino básico; ou Integre, pelo menos, um dependente com deficiência, com incapacidade comprovada igual ou superior a 60%, independentemente da idade. 2. Ambos os pais podem solicitar o apoio? Sim, desde que o façam de forma alternada. 3. Qual o montante ? O apoio é equivalente a 2/3 da remuneração mensal (referência do mês de dezembro de 2020), sempre com o limite mínimo de € 665,00 e máximo de € 1995,00. No entanto, este apoio pode ser de 100% da remuneração mensal, com o limite máximo de € 1995,00 quando: A composição do agregado familiar seja monoparental e dependente que esteja confiado por decisão judicial ou administrativa, seja beneficiário da majoração do abono para família monoparental; ou Quando os dois progenitores beneficiem do apoio, semanalmente de forma alternada. 4. Quem suporta o apoio? A entidade empregadora e a segurança social, em partes iguais. 5. Como posso aderir? Enviando esta declaração preenchida à sua entidade empregadora, por cada mês de adesão, com pelo menos três dias de pré-aviso em relação à data em que quer interromper o exercício de funções. Os demais procedimentos, junto da segurança social, deverão ser tratados pela entidade empregadora. Esta informação não dispensa a consulta de um profissional. Para mais informações, não hesite em contactar. Fonte: Decreto-Lei n.º 14-B/2021, de 22 de fevereiro

COVID-19 | RESPOSTAS ÀS SUAS DÚVIDAS SOBRE O NOVO CONFINAMENTO

No dia 22 de janeiro, entraram em vigor algumas restrições mais apertadas em relação àquelas que tinham sido determinadas a 14 e a 19 de janeiro. Encontre abaixo 33 perguntas que me foram colocadas sobre as novas regras. Se quiser deixar a sua questão, pode fazê-lo aqui ou nas minhas redes sociais Facebook e Instagram. Restauração e bebidas 1. Os restaurantes também encerram às 20h durante a semana e às 13h ao fim de semana? Não, as entidades obrigadas a encerrar nesses horários são aqueles vêm elencadas no Anexo II do Decreto n.º 3-A/2021. Como são, por exemplo, papelarias, estabelecimentos de venda de animais, lojas de ferragens e bricolage, oculistas, hortos, etc. Sendo que as entidades de venda a retalho de bens alimentares (mercearias, padarias, pastelarias, supermercados, etc), durante os fins de semana e feriados encerram às 17h, e não às 13h. 2. Nesse caso, a que horas encerram os restaurantes? Encerram no horário que foi editalmente determinado pelos Municípios no ano de 2020. Pelo que estes horário têm âmbito municipal, e não nacional. 3. Realizo serviço de entrega de refeições ao domicílio. Terei que encerrar o escritório às 20h? Não, uma vez que o escritório não é um estabelecimento aberto ao público e a atividade não está suspensa, não se aplica esta regra. 4. É proibida a venda de bebidas alcoólicas, independentemente da hora? As entidades que estão proibidas de vender bebidas alcoólicas durante todo o dia são às áreas de serviço e os postos de abastecimento de combustível. Os restaurantes estão proibidos de vender álcool a partir das 20h, tal como os estabelecimentos de venda de bens alimentares. 5. Disseram-me que não é permitida a venda de bebidas nos restaurantes. É verdade? Parcialmente verdade. Está proibida a venda de bebidas em regime de take-away (recolha à porta). No entanto, no âmbito de uma entrega de refeição ao domicilio, podem vender-se bebidas ( exceto alcoólicas a partir das 20h). Trabalho 6. Tenho uma declaração da minha entidade patronal sobre a não possibilidade de exercer teletrabalho, que foi emitida antes das novas regras. É necessário pedir outra? Não, desde que nessa declaração seja feita menção expressa às razões pelas quais o teletrabalho é incompatível. 7. A minha entidade patronal não me permite exercer as funções em teletrabalho porque não disponho de um computador na minha residência. É justificação? Não, se as suas funções são compatíveis com o teletrabalho, pode exerce-las deste modo sem consentimento da empresa. Sendo igualmente obrigação da empresa disponibilizar-lhe um computador para que o possa fazer através de casa. 8. A minha entidade empregadora encerrou e querem obrigar-me a gozar férias. Podem? Salvo a existência de Instrumento de Regulação Coletiva de Trabalho, que preveja coisa distinta, por lei, a entidade empregadora pode obrigar ao gozo de férias do ano anterior, uma vez que as férias vencidas a 01/01/2020, devem ser gozadas até 30/04/2021. Por sua vez, as férias vencidas a 01/01/2021, em pequenas, médias e grandes empresas só podem ser impostas pela entidade empregadora a partir de dia 01/05/2021 e até 31/10/2021. No entanto, ressalvo uma vez mais de que havendo Instrumento de Regulamentação Coletiva de Trabalho, as regras aplicáveis podem ser diferentes. 9. A minha empregada doméstica deixou de comparecer com fundamento nos números de infetados. Pode? Por quanto tempo? Posso denúncia o contrato? Cabe ao empregador ponderar de que forma pretende gerir a situação tendo em conta o facto de ter criado, ou não, as condições de proteção da segurança e da saúde da trabalhadora. Em todo o caso, se as condições de segurança estiverem garantidas, e uma vez que a prestação de serviço doméstico é incompatível com o teletrabalho, a ausência da trabalhadora pode considerar-se injustificada e por isso, consubstanciar justa causa de cessão do contrato de trabalho. Caso o trabalhador consinta com a não prestação do trabalho, as faltas podem considerar-se justificada mas com ausência de pagamento de retribuição. No entanto, há que ter em conta que a falta de cumprimento das regras de proteção do trabalhador, poderá considerar-se como causa legítima para a recusa de prestação de trabalho. E nesse caso, não há perda de retribuição do trabalhador. 10. Sou a única trabalhadora em funções presenciais na empresa. O meu horário tem que ser rotativo? Por razões de segurança e sanidade, sempre que o teletrabalho não é compatível com o exercício de funções, devem as entidades patronais reorganizar os horários e períodos de trabalho dos diversos trabalhadores, nomeadamente, através do desfasamento de horários e sistema de rotatividade. Não obstante, esta obrigação só se coloca quando exista mais do que um trabalhador a laborar nos escritórios da empresa. Pois havendo apenas um, não há horários a desfasar. 11. Até quando é que a empresa tem que afixar o calendário de férias? A regra é que as empresas tenham o mapa de férias aprovado e afixado até 15 de abril de cada ano. No entanto, no primeiro confinamento, esse prazo foi alargado para até 10 dias após o fim do Estado de Emergência. Ainda não existe nenhuma informação sobre a matérias, para este segundo confinamento, mas é possível que o prazo de 15 de abril seja prorrogado. 12. Com a diminuição de trabalhadores, o empregador pode obrigar os funcionários a executar tarefas não compreendidas nas suas funções? Atendendo às alterações organizativas que as empresas têm que realizar em função do novo confinamento, é possível que o trabalhador execute temporariamente outros serviços não compreendidos nas suas funções, desde que tais serviços não alterem substancialmente o conteúdo funcional da categoria profissional e que nunca importe qualquer redução da sua retribuição. Promoções 13. Os saldos foram proibidos? Vi que uma loja online estava a fazer promoções. Os saldos foram parcialmente proibidos, i.é, apenas para as entidades que se mantém em funcionamento. Todas as demais, que tiveram que encerrar, podem fazer promoções através das suas lojas/canais online. Circulação 14. Disseram-me que não posso transportar mais de 3 pessoas no carro. Não posso circular com o meu marido e os nossos dois filhos? Pode, a regra dos 2/3

COVID-19 | VOTE ANTECIPADAMENTE

Com o aproximar das Eleições Presidenciais, agendadas para o dia 24/01/2021, e face a um iminente segundo confinamento, saiba como pode votar antecipadamente por opção, ou face a confinamento obrigatório. 1. ELEITORES EM MOBILIDADE – VOTO ANTECIPADO No presente ano, e face a um iminente novo confinamento, todos os eleitores podem requerer o exercício do voto antecipado, exercendo o seu direito num concelho distinto daquele em que estão recenseados. Ou, em alternativa, exercer o o direito de voto no concelho de recenseamento, mas de forma antecipada. Para poder o efeito, não necessita de qualquer justificação desde que o solicite aqui até ao dia 14 de janeiro ou por via postal enviando este impresso para a morada nele indicada. ATENÇÃO: PRAZO PARA REQUERER VOTO ANTECIPADO POR MOBILIDADE ATÉ 14 DE JANEIRO, A EXERCER O DIREITO DE VOTO NO DIA 17 DE JANEIRO, NO CONCELHO SELECIONADO PELO ELEITOR. Depois de formalizar a sua inscrição, será gerado um comprovativo como o da imagem, na qual terá indicação do local e mesa onde deve exercer o voto, no dia 17 de janeiro. 2. ELEITORES EM CONFINAMENTO OBRIGATÓRIO – VOTO DOMICILIÁRIO Todos os eleitores que se encontrem em confinamento obrigatório a partir do dia 14 de janeiro, quer no local da residência, quer em outro local definido e autorizado pelas autoridades de saúde podem votar antecipadamente, e no local onde se encontrem (desde que seja o concelho de recenseamento ou limítrofe ao mesmo). Para tal, deve aceder a esta plataforma, entre os dias 14 e 17 de janeiro, e efetuar o pedido de voto com fundamento “em confinamento”. Uma vez requerido o voto antecipado, o/a Presidente da Câmara, ou alguém mandatado para o efeito, deslocar-se-á à morada onde se encontra, para que possa exercer o direito de voto entre os dias 19 e 20 de janeiro. ATENÇÃO: DATAS PARA REQUERER VOTO ANTECIPADO POR CONFINAMENTO ENTRE 14 E 17 DE JANEIRO Fontes: Lei Orgânica n.º 3/2020

COVID-19 | Evite praticar o crime de desobediência nesta passagem de ano

Com a última renovação do Estado de Emergência, entraram em vigor algumas limitações entre os dias 31 de dezembro de 2020 e 04 de janeiro de 2021. Conheça quais as limitações aplicáveis a todo o continente, independentemente do nível de risco de cada concelho. Saiba quais as regras que deve cumprir para evitar ser indiciado pela prática do crime de desobediência. CIRCULAÇÃO, FESTAS E AGLOMERADOS: PROIBIDA A CIRCULAÇÃO: Entre concelhos, desde as 00h do dia 31/12/2020 até às 05h00 do dia 04/01/2021; Na via pública entre as 23h do dia 31/12/2020 e as e as 05h do dia 01/01/2021; Na via pública a partir das 13h dos dias 01/02 e 03 de janeiro, até às 05h do dia seguinte. A circulação entre concelhos considera-se justificada, entre outros motivos, para efeitos profissionais; para deslocações necessárias para saída de território nacional continental; retorno ao domicilio e deslocações por razões familiares imperativas. PROIBIDA: A realização de festas ou celebrações públicas ou abertas ao público de cariz não religioso nos dias 31/12/2020 e 01/01/2021; A aglomeração de mais de 6 pessoas na via pública. O incumprimento de qualquer uma destas regras gera responsabilidade criminal, pela prática do crime de desobediência. O crime de desobediência é punível com pena de prisão até 1 ano ou pena de multa até 120 dias. A pena de multa diária pode variar entre os € 5,00 e os € 500,00 para pessoas singulares e os € 100,00 e os € 10.000,00 para pessoas coletivas. CONSUMO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS É proibido o consumo de bebidas alcoólicas na via pública, após as 20h, exceto se na esplanada de um estabelecimento de restauração e bebidas, no contexto da refeição. O incumprimento deste dever gera responsabilidade contraordenacional. A coima varia entre € 100,00 e € 500,00 para pessoas singulares e € 1000,00 e € 5000,00 para pessoas coletivas. Às pessoas coletivas será aplicada, para além da coima, uma sanção acessória de encerramento provisório do estabelecimento, sem prejuízo da possibilidade de ser determinada a dispersão de multidões, sempre que tal seja o motivo da prática da contraordenação. RESTAURAÇÃO: Estabelecimentos de restauração e similares encerram: Às 22h30 no dia 31/12/2020 Às 13h00 nos dias 01 a 03 de janeiro de 2021 Em todo o caso, os estabelecimentos podem funcionar em horários posteriores, apenas para entregas ao domicílio. O incumprimento de qualquer uma destas regras gera responsabilidade criminal da entidade que explorar o estabelecimento comercial. O crime de desobediência é punível com pena de prisão até 1 ano ou pena de multa até 120 dias. Se o explorador do estabelecimento for pessoa singular, pode ser punido com pena de prisão até 1 ano ou pena de multa até 120 dias, com multa diária que pode variar entre os € 5,00 e os € 500,00. Se o estabelecimento for explorador por empresa, a pena de multa diária pode variar entre € 100,00 e os € 10.000,00. O quantitativo diário aplicável a cada caso é determinado pelo Tribunal. A presente informação não dispensa a consulta de um profissional. Para mais informações, não hesite em contactar. Fontes: Decreto n.º 11-A/2020, de 21/12 | Código Penal | Decreto n.º 9/2020, de 21/11

COVID-19 | Natal e final de ano: quais as regras de cada concelho?

No passado dia 17 de dezembro foi regulamentada a renovação do estado de emergência a vigorar até ao próximo dia 07 de janeiro de 2021, no qual foram efetivadas as medidas a vigorar entre os dias 24 de dezembro de 2020 e 07 de janeiro de 2021 relativas aos períodos festivos de natal e passagem de ano. Organize a sua época festiva, tendo em atenção as regras que vigoram para o seu concelho de residência, conforme o grau de risco aplicável. CIRCULAÇÃO NO PERÍODO DE NATAL (23h 23/12 – 02h 26/12) Regras aplicáveis a todo o território continental Circulação rodoviária permitida após as 23h do dia 23 de dezembro Circulação permitida entre as 00h do dia 24 de dezembro e as 02h do dia 26 de dezembro Suspensão do dever geral de recolhimento domiciliário entre os dias 23 e 26 de dezembro Proibição de aglomeração de mais de 6 pessoas na via pública, exceto se pertencerem ao mesmo agregado familiar Aconselha-se que se evite ajuntamentos privados de muita gente em espaços fechados, pequenos ou pouco arejados Aconselha-se o uso de máscara pelo maior tempo possível em espaços fechados, pequenos ou pouco arejados RESTAURAÇÃO E SIMILARES NO PERÍODO DE NATAL Regras aplicáveis a todo o território continental Nos dias 24 e 25 de dezembro, é possível tomar refeições nos estabelecimentos de restauração até à 01h Regras aplicáveis aos concelhos de risco moderado e elevado No dia 26 de dezembro, é possível tomar refeições nos estabelecimentos de restauração até à 01h, hora a partir da qual estarão encerrados Regras aplicáveis aos concelho de risco muito elevado e extremamente elevado No dia 26 de dezembro, é possível tomar refeições nos estabelecimentos de restauração até às 15h30, hora a partir da qual estarão encerrados CIRCULAÇÃO NA PASSAGEM DE ANO (05h 31/12 – 05h 04/01) Regras aplicáveis a todo o território continental Proibida a circulação na via pública a partir das 23h do dia 31 de dezembro Proibida a circulação na via pública nos dias 01, 02 e 03 de janeiro, a partir das 13h Proibida a deslocação para fora do concelho de residência entre as 00h do dia 31 de dezembro e as 05h do dia 04 de janeiro de 2021 Nos dias 31 de dezembro e 01 de janeiro é proibida a realização de festas ou celebrações públicas ou abertas ao público de cariz não religioso Proibição de aglomeração de mais de 6 pessoas na via pública, exceto se pertencerem ao mesmo agregado familiar Aconselha-se que se evite ajuntamentos privados de muita gente em espaços fechados, pequenos ou pouco arejados Aconselha-se o uso de máscara pelo maior tempo possível em espaços fechados, pequenos ou pouco arejados Todas as proibições são excecionadas em caso de motivos de saúde, urgência imperiosa, cumprimento de funções profissionais, auxilio a pessoas que careçam de apoio, etc. RESTAURAÇÃO E SIMILARES NO PERÍODO DA PASSAGEM DE ANO Regras aplicáveis a todo o território continental No dia 31 de dezembro, é possível tomar refeições nos estabelecimentos de restauração até às 22h30 Nos dias 01 a 03 de janeiro, é possível tomar refeições nos estabelecimentos de restauração até às 13h, sendo que são permitidas as entregas ao domicilio para além destes horários A presente informação não dispensa a consulta de um profissional. Para mais informações, não hesite em contactar. Fonte: Decreto n.º 11/2020 da Presidência do Conselho de Ministro e Comunicado do Conselho de Ministros de 17/12/2020

COVID – 19 | Faltas justificadas e remuneração

Face à situação pandémica que vivemos, várias são a exceções que permitem ao trabalhador manter-se em casa com a situação clínica ou familiar devidamente comprovada, sem perda do direito à remuneração e com justificação de faltas. Saiba quais sãos os seus direitos e quais os documentos que deve apresentar à sua entidade empregadora, em cada caso. Isolamento profilático por contacto com pessoa infetada Em caso de contacto com a pessoa infetada, e mediante ordens do seu delegado de saúde para se manter em isolamento, tem direito a 100% da sua remuneração, durante 14 dias. Pode comprovar a situação de isolamento profilático à entidade empregadora, mediante através de uma Declaração Provisória emitida pelo Delegado de Saúde da sua área de residência, que lhe será enviada por SMS ou por e-mail. Isolamento em situação de infeção COVID-19 confirmada Se acusar positivo ao COVID-19, fica abrangido pela situação de Baixa por Doença Natural, tendo direito a receber 100% da sua remuneração nos primeiros 28 dias de isolamento confirmado. Pode comprovar a situação de isolamento profilático à entidade empregadora, mediante através de uma Declaração emitida pelo seu Médico de Família. Assistência a familiar infetado Se tiver um familiar infetado, tem direito a solicitar Baixa por Assistência a Familiares, nos seguintes termos: No caso de ter de permanecer em casa para assistir o seu filho menor de 12 anos ou portador de doença crónica, tem direito a receber 100% da sua remuneração pelo período máximo de 30 dias por ano; No caso de ter de permanecer em casa para assistir o seu filho maior de 12 anos, tem direito a receber 100% da sua remuneração pelo período máximo de 15 dias por ano; No caso de ter de permanecer em casa para assistir o seu neto menor de 12 anos ou portador de doença crónica, tem direito a receber 65% da sua remuneração pelo período máximo de 30 dias por ano; No caso de ter de permanecer em casa para assistir o seu neto maior de 12 anos, tem direito a receber 65% da sua remuneração pelo período máximo de 15 dias por ano. Em qualquer uma da situações, o documento comprovativo da situação de assistência é uma Declaração emitida pelo seu Médico de Família. Assistência a familiar em isolamento Se ficar em isolamento para prestar assistência a filho ou neto, tem direito, tem direito a receber a Baixa por Assistência a Familiares, durante 14 dias, correspondendo a 100% da remuneração se for filho e 65% da remuneração se for neto. À sua entidade empregadora deve apresentar o comprovativo do pedido à Segurança Social e a declaração de isolamento profilático do seu filho ou neto. Doente de risco (imunodeprimido ou doente crónico) Se for doente de risco e não poder exercer o seu trabalho em regime de teletrabalho, e o seu médico de família considerar necessário, as suas falta são justificadas com direito a 100% da remuneração durante o período máximo de 30 dias, por declaração do seu Médico de Família. No fim dos 30 dias, as faltas continuam a ser justificadas. Porém, sem qualquer direito remuneratório ou a qualquer apoio da Segurança Social. A presente informação não dispensa a consulta de um profissional. Para mais informações, não hesite em contactar.

COVID-19 | Renove o Cartão de Cidadão por sms

Apesar de em função do COVID-19, os cartões de cidadão se encontrarem válidos até 31/03/2020, saiba como solicitar um novo cartão de cidadão através de uma simples sms. Se tem mais de 25 anos, reside em Portugal e não precisa de alterar os seus dados: Em primeiro, irá receber uma mensagem no número de telefone associado ao seu cartão de cidadão, com a seguintes mensagem: “O CC de (o seu nome) expira a (data de validade), Se aceita renovação imediata e não altera dados – morada, foto, contacto, assinatura – autorize e responda «CCRN CKPRA SIM» ou «CCRN CKPRA NAO»” Se quiser procede à renovação imediata, só tem que responder “CRN CKPRA SIM”. Posteriormente, ser-lhe-á enviado pelo correio uma guia onde consta a referência para pagamento da renovação, os seus códigos de autenticação e o local de levantamento. Deverá contactar de imediato o número 210990111 para agendar a recolha do mesmo e proceder ao pagamento. O cartão de cidadão será recolhido na data que lhe for indicada, na Conservatória do Registo Civil ou Espaço Cidadão da sua residência e deverá apresentar a guia recebida pelo correio e o comprovativo de pagamento. Se tem 25 anos e reside em Portugal e o seu cartão de cidadão está em vias de caducar, deverá receber uma sms nos próximos tempos. O preço de renovação via sms é de € 16,20. A presente informação não dispensa a consulta de um profissional. Para mais informações, não hesite em contactar. Fonte: e-portugal

COVID-19 | Mas afinal o que é o apoio à retoma progressiva?

Com vista à manutenção da coesão social e económica e, por isso, à manutenção do emprego e redução do risco de desemprego, foi aprovado, no dia 27 de julho, em Conselho de Ministros, um apoio extraordinário à retoma progressiva, que visa suceder ao Lay-Off simplificado. No passado dia 19 de outubro, e de modo a alargar a abrangência desde apoio à retoma progressiva das empresas, foram alteradas as regras, de forma a favorecer mais empresas. Saiba se poderá beneficiar desta versão 2.0 do apoio extraordinário à retoma progressiva. 1.  O que é o apoio à retoma progressiva? É um apoio sucedâneo ao Lay-Off simplificado, que ao invés de implicar a suspensão do contrato de trabalho, prevê apenas a redução temporária do horário dos trabalhadores. 2. Quais as empresas que poderão beneficiar do apoio? As empresas que registem uma quebra de faturação igual ou superior a 25% no mês civil completo anterior ao mês em que realiza o pedido de apoio, ou da sua prorrogação, por comparação ao mesmo mês do ano anterior ou à média mensal dos dois meses anteriores a esse período. Ex. Pedido adesão para mês outubro Faturação de setembro de 2020 tem que ter sofrido quebra igual ou superior a 25% em relação a setembro de 2019; ou Faturação de setembro de 2020 tem que ter sofrido quebra igual ou superior a 25% em relação à média mensal de faturação de julho e agosto de 2020. 3. Como é que a minha empresa pode aderir ao apoio? Para acesso ao apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade com redução temporária do período normal de trabalho, o empregador deve remeter requerimento eletrónico, em formulário próprio disponibilizado pela segurança social, até ao final do mês seguinte àquele a que o pedido inicial de apoio ou de prorrogação diz respeito. 4. Mas a minha empresa tem menos de 12 meses, como se afere a quebra de faturação? Nesse caso, a quebra de faturação igual ou superior a 25% no mês civil completo anterior ao mês em que realiza o pedido de apoio, ou a sua prorrogação, é realizada por comparação à média da faturação mensal desde o inicio da atividade até ao penúltimo mês completo anterior ao mês civil a que se refere o pedido do apoio ou a sua prorrogação. Exemplo: Pedido de adesão para o mês de outubro de 2020 com empresa criada em janeiro de 2020 Quebra de faturação em setembro de 2020, igual ou superior a 25% em relação à média da faturação entre janeiro de 2020 e agosto de 2020. 5. Enquanto trabalhador, como sei se estou abrangido? A entidade empregadora tem que comunicar-lhe por escrito a abrangência no apoio à retoma progressiva, indicando qual a percentagem de redução do trabalho e qual o período que se estima que fique abrangido pela medida. 6. Qual o tempo de duração da redução do período normal de trabalho? A redução do período normal de trabalho tem a duração de um mês civil, sendo prorrogável mensalmente até dezembro de 2020. 7. Qual a redução do horário de trabalho que me poderá ser aplicável?  Empregador com quebra de faturação igual ou superior a 25 %:  a redução do período normal de trabalho, por trabalhador, pode ser no máximo de 33 %, nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2020; Empregador com quebra de faturação igual ou superior a 40 %:  a redução do período normal de trabalho, por trabalhador, pode ser no máximo de 40 %, nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2020; Empregador com quebra de faturação igual ou superior a 60 %:  a redução do período normal de trabalho, por trabalhador, pode ser no máximo de 60 %, nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2020; Empregador com quebra de faturação igual ou superior a 75 %: a redução do período normal de trabalho, por trabalhador, pode ser até 100% nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2020. 8. Qual será a retribuição do trabalhador abrangido? Durante este período, o trabalhador tem direito à retribuição correspondente às horas de trabalho efetivamente prestado e ainda uma compensação adicional pelas horas não trabalhadas. Esta compensação adicional é paga pelo empregador e corresponde a 4/5 das horas não trabalhadas nos meses de outubro a dezembro, com o limite máximo de € 1905,00 (3 salários mínimos). Se da soma da compensação com as horas de trabalho prestado resultar um valor inferior a € 635,00, o trabalhador terá direito a auferir este montante. 9. Enquanto trabalhador, posso exercer outra atividade remunerada durante a redução do período de trabalho? Sim, desde que comunique tal facto ao empregador, no prazo de cinco dias a contar do início dessa atividade, para efeitos de eventual redução da compensação retributiva. A falta desta comunicação ao empregador implica a perda do direito à compensação retributiva, a constituição do dever de restituição dos montantes recebidos a este título e, ainda, a prática de infração disciplinar grave. 10. A redução do período normal de trabalho é cumulável com planos de formação? Sim, é compatível como os planos de formação do IEFP e com o POCI (Programa Operacional Competitividade e Internacionalização). A presente informação não dispensa a consulta de um profissional. Para mais informações, não hesite em contactar. Fonte: Decreto – Lei 46-A/2020, de 30 de julho , alterado pelo Decreto-Lei n.º 90/2020 de 19 de outubro