Todos sabemos que os acidentes de trabalho são acidentes sofridos no âmbito do exercício de funções laborais. Mas onde é que começa e termina o conceito de acidente de trabalho?
1. O QUE É UM ACIDENTE DE TRABALHO?
Um acidente de trabalho é aquele que ocorra no local e durante o horário de trabalho, e que produza uma lesão corporal, funcional ou doença que reduza a capacidade de trabalho de trabalhador, temporário ou definitivamente, ou que cause morte.
2. O LOCAL DE TRABALHO É APENAS A SEDE DA EMPRESA?
Não, o local de trabalho é qualquer local no qual o trabalhador se encontre ou para o qual se dirija, em virtude do exercício das suas funções.
3.UM ACIDENTE SOFRIDO NA DESLOCAÇÃO DE CASA AO TRABALHO É UM ACIDENTE DE TRABALHO?
Sim, são acidentes de trabalho todos os acidentes ocorridos desde que se ausenta da sua morada para exercer as suas funções, até que a ela retome, desde que vindo do local de trabalho.
Incluem-se igualmente no conceito de acidentes de trabalho todos os que sejam sofridos durante a prestação de horas suplementares e nos períodos de interrupção de trabalho, nomeadamente para tomada de refeições.
4. SE SOFRER UM ACIDENTE DE TRABALHO, COMO PROCEDER?
Deve comunicar de imediato à sua entidade empregadora, para que a mesma acione o seguro de acidentes de trabalho, para que seja possível aferir, junto da seguradora, quais as lesões sofridas, se ficou impedido de trabalhar e ficando, por quanto tempo.
5. É A SEGURADORA QUEM SUPORTA AS DESPESAS MÉDICAS E MEDICAMENTOSAS?
Sim, é a entidade seguradora que deverá suportar todas as despesas até que cesse a incapacidade para o trabalho.
6. E COMO É DETERMINADA A INCAPACIDADE PARA O TRABALHO?
Depois de ter alta clínica, será encaminhado para uma junta médica a fim de se averiguar se do acidente sofrido resultou alguma incapacidade para o trabalho. Esta incapacidade pode ser temporária ou definitiva, total ou parcial.
7. E SE A SEGURADORA DECLINAR A RESPONSABILIDADE?
Nesse caso, deve ser proposta uma Ação Judicial chamada de Ação Emergente de Acidente de Trabalho, por via da qual se visa caracterizar o acidente sofrido como acidente de trabalho e em consequência, condenar a seguradora a assumir todos os encargos.
8. SE A SEGURADORA NÃO ASSUMIR OS ENCARGOS, A ENTIDADE PATRONAL É RESPONSÁVEL?
Sim, em último caso, a responsabilidade é transferida para a entidade empregadora.
9. E SE A MINHA ENTIDADE PATRONAL NÃO TIVER CELEBRADO UM SEGURO DE ACIDENTES DE TRABALHO?
Nesse caso, é a entidade patronal totalmente responsável por suportar todas as despesas, já que a celebração de um seguro de acidentes de trabalho é obrigatória.
10. SOU TRABALHADOR INDEPENDENTE, NECESSITO DE CELEBRAR ALGUM SEGURO DE ACIDENTES DE TRABALHO?
Sim, também os trabalhadores independentes estão obrigados a ter um seguro de acidentes de trabalho. A falta de celebração de um gera uma contraordenação punível com coima que varia entre os € 50,00 e os € 500,00.
Esta informação não dispensa a consulta de um Advogado.
Fontes: Código do Trabalho | Regime de Reparação de Acidentes de Trabalho e de Doenças Profissionais | Seguros de Acidentes de Trabalho para os Trabalhadores Independentes