No dia 22 de janeiro, entraram em vigor algumas restrições mais apertadas em relação àquelas que tinham sido determinadas a 14 e a 19 de janeiro. Encontre abaixo 33 perguntas que me foram colocadas sobre as novas regras. Se quiser deixar a sua questão, pode fazê-lo aqui ou nas minhas redes sociais Facebook e Instagram.

Restauração e bebidas

1. Os restaurantes também encerram às 20h durante a semana e às 13h ao fim de semana?

Não, as entidades obrigadas a encerrar nesses horários são aqueles vêm elencadas no Anexo II do Decreto n.º 3-A/2021. Como são, por exemplo, papelarias, estabelecimentos de venda de animais, lojas de ferragens e bricolage, oculistas, hortos, etc.

Sendo que as entidades de venda a retalho de bens alimentares (mercearias, padarias, pastelarias, supermercados, etc), durante os fins de semana e feriados encerram às 17h, e não às 13h.

2. Nesse caso, a que horas encerram os restaurantes?

Encerram no horário que foi editalmente determinado pelos Municípios no ano de 2020. Pelo que estes horário têm âmbito municipal, e não nacional.

3. Realizo serviço de entrega de refeições ao domicílio. Terei que encerrar o escritório às 20h?

Não, uma vez que o escritório não é um estabelecimento aberto ao público e a atividade não está suspensa, não se aplica esta regra.

4. É proibida a venda de bebidas alcoólicas, independentemente da hora?

As entidades que estão proibidas de vender bebidas alcoólicas durante todo o dia são às áreas de serviço e os postos de abastecimento de combustível. Os restaurantes estão proibidos de vender álcool a partir das 20h, tal como os estabelecimentos de venda de bens alimentares.

5. Disseram-me que não é permitida a venda de bebidas nos restaurantes. É verdade?

Parcialmente verdade. Está proibida a venda de bebidas em regime de take-away (recolha à porta). No entanto, no âmbito de uma entrega de refeição ao domicilio, podem vender-se bebidas ( exceto alcoólicas a partir das 20h).

Trabalho

6. Tenho uma declaração da minha entidade patronal sobre a não possibilidade de exercer teletrabalho, que foi emitida antes das novas regras. É necessário pedir outra?

Não, desde que nessa declaração seja feita menção expressa às razões pelas quais o teletrabalho é incompatível.

7. A minha entidade patronal não me permite exercer as funções em teletrabalho porque não disponho de um computador na minha residência. É justificação?

Não, se as suas funções são compatíveis com o teletrabalho, pode exerce-las deste modo sem consentimento da empresa. Sendo igualmente obrigação da empresa disponibilizar-lhe um computador para que o possa fazer através de casa.

8. A minha entidade empregadora encerrou e querem obrigar-me a gozar férias. Podem?

Salvo a existência de Instrumento de Regulação Coletiva de Trabalho, que preveja coisa distinta, por lei, a entidade empregadora pode obrigar ao gozo de férias do ano anterior, uma vez que as férias vencidas a 01/01/2020, devem ser gozadas até 30/04/2021.

Por sua vez, as férias vencidas a 01/01/2021, em pequenas, médias e grandes empresas só podem ser impostas pela entidade empregadora a partir de dia 01/05/2021 e até 31/10/2021.

No entanto, ressalvo uma vez mais de que havendo Instrumento de Regulamentação Coletiva de Trabalho, as regras aplicáveis podem ser diferentes.

9. A minha empregada doméstica deixou de comparecer com fundamento nos números de infetados. Pode? Por quanto tempo? Posso denúncia o contrato?

Cabe ao empregador ponderar de que forma pretende gerir a situação tendo em conta o facto de ter criado, ou não, as condições de proteção da segurança e da saúde da trabalhadora.

Em todo o caso, se as condições de segurança estiverem garantidas, e uma vez que a prestação de serviço doméstico é incompatível com o teletrabalho, a ausência da trabalhadora pode considerar-se injustificada e por isso, consubstanciar justa causa de cessão do contrato de trabalho. Caso o trabalhador consinta com a não prestação do trabalho, as faltas podem considerar-se justificada mas com ausência de pagamento de retribuição.

No entanto, há que ter em conta que a falta de cumprimento das regras de proteção do trabalhador, poderá considerar-se como causa legítima para a recusa de prestação de trabalho. E nesse caso, não há perda de retribuição do trabalhador.

10. Sou a única trabalhadora em funções presenciais na empresa. O meu horário tem que ser rotativo?

Por razões de segurança e sanidade, sempre que o teletrabalho não é compatível com o exercício de funções, devem as entidades patronais reorganizar os horários e períodos de trabalho dos diversos trabalhadores, nomeadamente, através do desfasamento de horários e sistema de rotatividade. Não obstante, esta obrigação só se coloca quando exista mais do que um trabalhador a laborar nos escritórios da empresa. Pois havendo apenas um, não há horários a desfasar.

11. Até quando é que a empresa tem que afixar o calendário de férias?

A regra é que as empresas tenham o mapa de férias aprovado e afixado até 15 de abril de cada ano. No entanto, no primeiro confinamento, esse prazo foi alargado para até 10 dias após o fim do Estado de Emergência. Ainda não existe nenhuma informação sobre a matérias, para este segundo confinamento, mas é possível que o prazo de 15 de abril seja prorrogado.

12. Com a diminuição de trabalhadores, o empregador pode obrigar os funcionários a executar tarefas não compreendidas nas suas funções?

Atendendo às alterações organizativas que as empresas têm que realizar em função do novo confinamento, é possível que o trabalhador execute temporariamente outros serviços não compreendidos nas suas funções, desde que tais serviços não alterem substancialmente o conteúdo funcional da categoria profissional e que nunca importe qualquer redução da sua retribuição.

Promoções

13. Os saldos foram proibidos? Vi que uma loja online estava a fazer promoções.

Os saldos foram parcialmente proibidos, i.é, apenas para as entidades que se mantém em funcionamento. Todas as demais, que tiveram que encerrar, podem fazer promoções através das suas lojas/canais online.

Circulação

14. Disseram-me que não posso transportar mais de 3 pessoas no carro. Não posso circular com o meu marido e os nossos dois filhos?

Pode, a regra dos 2/3 da lotação só se aplica a veículos com mais de cinco lugares, e nesse caso, são 2/3 da sua ocupação, exceto se todos os ocupantes pertencerem ao mesmo agregado familiar, que é o caso.

15. Se é proibida a deslocação entre concelhos a partir das 20h de sexta até às 05h de segunda, não posso votar no meu concelho de recenseamento?

Pode, a deslocação para efeitos eleitorais é uma exceção à regra da proibição de circulação entre concelhos.

16. Vou chegar a Portugal no dia 25 às 21h. Não vou conseguir alugar um carro na rent a car?

Vai, as entidade de rent-a-cargo e rent-a-car não estão obrigadas a encerrar às 20h.

17. Posso ir ao dentista?

Sim, pode. Os consultórios dentários estão em funcionamento.

18. Posso circular entre concelhos para efeitos de trabalho?

Sim, a proibição de circulação entre concelhos entre as 20h de sexta e as 05h de segunda, não se aplica nos casos identificados no artigo 11.º, n.º 2 do Decreto n.º 9/2020, de 21 de novembro, como é o caso do desempenho de funções laborais.

Suspensão da atividade letiva

19. A minha escola de música está encerrada. O professor quer repor a aula particularmente e presencialmente. Devo aceitar?

Todos os estabelecimentos de ensino têm uma ordem de encerramento, tal como, por exemplo, os centros de explicações. Com efeito, entendo que também a aula presencial, ainda que particular, está proibida.

20. É possível dinamizar uma sessão de treino físico na rua?

Se se referir a treino de grupo, não é possível. No que respeita a treino individual, esta é uma questão controvertida na medida em que a expressão “treinos de desportos individuais ao ar livre” pode não querer dizer “sozinho” mas sim, desporto não coletivo. Por outro lado, o Decreto também não define o conceito de “curta duração”. No entanto, uma Associação de Ginásios acolheu o entendimento de que também o treino individual com Personal Trainer está proibida, entendimento este que julgo ter-se tornado o dominante, por precaução.

21. Tenho uma ação de formação que se inicia na próxima semana. Irá realizar-se?

Não, foi revogada a possibilidade de circulação para atividades formativas. Não obstante, sempre que reunidas as condições, é possível que as mesmas sejam ministradas on-line.

22. Disseram-me que os filhos dos profissionais de saúde podem ir à escola. Posso abrir o ATL para ficar com eles?

Não, os centros de ocupação de tempos livres estão encerrados. A possibilidade dos filhos dos trabalhadores dos serviços essenciais, profissionais de saúde e trabalhadores de equipamentos sociais e de gestão e manutenção de infraestruturas, ficarem a cargo de uma instituição de ensino está vedada a escolas pertencentes a agrupamentos escolares ou entidades indicadas em cada concelho.

23. Tenho que ficar com a minha filha de 5 anos em casa. Já posso pedir o apoio excecional à família?

Sim, na sequência da suspensão das atividades letiva, os pais que não possam trabalhar, para cuidar de filho menor de 12 anos ou filhos/dependentes com doença crónica (independentemente da idade), têm direito a receber um apoio correspondente a 2/3 da sua remuneração base, com um limite mínimo de € 665.00 euros e um limite máximo de € 1.995 euros.

Este apoio abrange igualmente trabalhadores independentes bem como trabalhadores do serviço doméstico. No entanto, não é atribuído a quem se encontra em teletrabalho e só um dos pais tem direito, independentemente do número de filhos ou dependentes.

Se for trabalhador dependente, deve preencher esta declaração e remetê-la à sua entidade empregadora (a qual serve para justificar as faltas). Se for trabalhador independente, deve remetê-la diretamente à segurança social.

24. Estou com os meus filhos em casa e não posso ir trabalhar. Como posso justificar as faltas?

Se for trabalhador dependente, deve preencher esta declaração e remetê-la à sua entidade empregadora, e a qual também serve para justificar as faltas.

25. Trabalho num supermercado. Posso fica em casa e pedir o apoio exceptional à família ou sou considerada trabalhadora de serviços essenciais e por isso posso levar a minha filha à escola?

Uma vez que trabalha numa entidade de comércio a retalho de bens alimentares, é considerada trabalhadora de serviços essenciais par efeitos de acolhimento da sua filha nos estabelecimento de ensino. Pode consultar quais são os serviços considerados como essenciais, para esse efeito, aqui.

Apoio à Redução da Atividade Económica

26. Tenho um negócio de estética para o qual foi determinado o encerramento obrigatório. Tenho direito ao apoio excecional à família?

O apoio aplicável às entidade com ordem de encerramento obrigatório, é o apoio extraordinário à redução da atividade económica, que se aplica a trabalhadores independentes (incluindo aqueles que se encontram isentos do pagamento de contribuições), empresários em nome individual, gerentes e membros de órgãos estatutários com funções de direção, enquanto durar a suspensão de atividades ou encerramento de instalações e estabelecimentos no estado de emergência.

27. O apoio excecional à família é cumulável com outros apoios?

Não, todos os trabalhadores que queriam beneficiar do apoio excecional à família e estejam, por exemplo, em lay-off simplificado, ou abrangidos pelas medidas de apoio à retoma, para terem acesso ao primeiro, devem solicitar ao empregador para sair destes últimos regimes.

28. O apoio excecional à família mantém-se após o dia 05 de fevereiro?

 O apoio excecional à família, em princípio, terá a duração relativa aos dias necessários de assistência à família e deve ser requerido mensalmente. Não obstante, esta regra pode ser alterada conforme o que venha a ser decretado com o inicio da telescola.

Arrendamento

29. A minha avó faleceu com COVID-19. Quanto tempo temos para entregar o imóvel arrendando ao senhorio?

O regime aplicável à cessação do contrato pelo óbito do inquilino dependente da data de celebração do contrato de arrendamento. No caso de ser aplicável um regime que permite aos sucessores permanecerem no imóvel arrendado, poderá haver uma transmissão do contrato de arrendamento.

Sempre que a morte do inquilino ocorra nos seis meses anteriores à data da cessação do contrato, o transmissário tem o direito de permanecer no local por período não inferior a seis meses a contar do óbito. 

Se o arrendamento em causa não cair numa situação excecional de transmissão do contrato de arrendamento, deve chegar a acordo com o seu senhorio da sua avó sobre o prazo para entrega do imóvel.

30. A suspensão da denúncia do contrato de arrendamento mantém-se?

Sim, estão suspensos os efeitos da denúncia de contratos de arrendamento habitacional e não habitacional, por parte do senhorio, até a dia 30 de junho de 2021. Esta suspensão abrange igualmente o prazo de caducidade do contrato, salvo se o inquilino não se opuser.

Circulação Internacional

31. Cheguei à Suíça na semana passada e preciso de embarcar esta semana para Portugal. Tenho que realizar teste COVID mesmo sendo português com residência em Portugal?

Sim, mesmo no âmbito do trânsito internacional entre países da União Europeia e do Espaço Schengen, é obrigatória a realização do teste laboratorial com resultado negativo (72h antes do momento do embarque).

Se embarcar com origem na Alemanha, Áustria, Bélgica, Chipre, Croácia, Dinamarca, França, Hungria, Itália, Luxemburgo, Malta, Países Baixos, Polónia, Roménia, Suécia e Suíça, tem que apresentar teste COVID-19 negativo.

Por sua vez, se embarcar com origem na República Checa, Eslováquia, Eslovénia, Espanha, estónia, Irlanda, Lituânia e Letónia, para além do teste COVID-19 negativo, é necessário o cumprimento de 14 dias de isolamento profilático, exceto se permanecer em Portugal menos de 48h.

32. Necessito de me deslocar à Suécia por questões laborais. A minha entidade empregadora é sueca e eu sou português, com residência fiscal em Portugal. Posso?

Sim, uma vez que a entidade empregadora é sueca, a relação laboral tem dimensão internacional, pelo que deslocação é possível, desde que documentada.

33. Posso viajar do Brasil em direção a Portugal por questões de trabalho?

Não, os voos entre Portugal Continental de/para o Brasil, estão suspensos independentemente do motivo.

Esta informação não dispensa a consulta de um Advogado, para análise do seu caso concreto.

Fontes: Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro | Decreto n.º 3-D/2021, de 29 de janeiro | Portaria n.º 25-A/2021, de 29 de janeiro

Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março | Código Civil