No passado dia 17 de dezembro foi regulamentada a renovação do estado de emergência a vigorar até ao próximo dia 07 de janeiro de 2021, no qual foram efetivadas as medidas a vigorar entre os dias 24 de dezembro de 2020 e 07 de janeiro de 2021 relativas aos períodos festivos de natal e passagem de ano. Organize a sua época festiva, tendo em atenção as regras que vigoram para o seu concelho de residência, conforme o grau de risco aplicável.
CIRCULAÇÃO NO PERÍODO DE NATAL
(23h 23/12 – 02h 26/12)
Regras aplicáveis a todo o território continental
- Circulação rodoviária permitida após as 23h do dia 23 de dezembro
- Circulação permitida entre as 00h do dia 24 de dezembro e as 02h do dia 26 de dezembro
- Suspensão do dever geral de recolhimento domiciliário entre os dias 23 e 26 de dezembro
- Proibição de aglomeração de mais de 6 pessoas na via pública, exceto se pertencerem ao mesmo agregado familiar
- Aconselha-se que se evite ajuntamentos privados de muita gente em espaços fechados, pequenos ou pouco arejados
- Aconselha-se o uso de máscara pelo maior tempo possível em espaços fechados, pequenos ou pouco arejados
RESTAURAÇÃO E SIMILARES NO PERÍODO DE NATAL
Regras aplicáveis a todo o território continental
- Nos dias 24 e 25 de dezembro, é possível tomar refeições nos estabelecimentos de restauração até à 01h
Regras aplicáveis aos concelhos de risco moderado e elevado
- No dia 26 de dezembro, é possível tomar refeições nos estabelecimentos de restauração até à 01h, hora a partir da qual estarão encerrados
Regras aplicáveis aos concelho de risco muito elevado e extremamente elevado
- No dia 26 de dezembro, é possível tomar refeições nos estabelecimentos de restauração até às 15h30, hora a partir da qual estarão encerrados
CIRCULAÇÃO NA PASSAGEM DE ANO
(05h 31/12 – 05h 04/01)
Regras aplicáveis a todo o território continental
- Proibida a circulação na via pública a partir das 23h do dia 31 de dezembro
- Proibida a circulação na via pública nos dias 01, 02 e 03 de janeiro, a partir das 13h
- Proibida a deslocação para fora do concelho de residência entre as 00h do dia 31 de dezembro e as 05h do dia 04 de janeiro de 2021
- Nos dias 31 de dezembro e 01 de janeiro é proibida a realização de festas ou celebrações públicas ou abertas ao público de cariz não religioso
- Proibição de aglomeração de mais de 6 pessoas na via pública, exceto se pertencerem ao mesmo agregado familiar
- Aconselha-se que se evite ajuntamentos privados de muita gente em espaços fechados, pequenos ou pouco arejados
- Aconselha-se o uso de máscara pelo maior tempo possível em espaços fechados, pequenos ou pouco arejados
Todas as proibições são excecionadas em caso de motivos de saúde, urgência imperiosa, cumprimento de funções profissionais, auxilio a pessoas que careçam de apoio, etc.
RESTAURAÇÃO E SIMILARES NO PERÍODO DA PASSAGEM DE ANO
Regras aplicáveis a todo o território continental
- No dia 31 de dezembro, é possível tomar refeições nos estabelecimentos de restauração até às 22h30
- Nos dias 01 a 03 de janeiro, é possível tomar refeições nos estabelecimentos de restauração até às 13h, sendo que são permitidas as entregas ao domicilio para além destes horários
Fonte: Decreto n.º 11/2020 da Presidência do Conselho de Ministro e Comunicado do Conselho de Ministros de 17/12/2020