Com vista à manutenção da coesão social e económica e, por isso, à manutenção do emprego e redução do risco de desemprego, foi aprovado, no dia 27 de julho, em Conselho de Ministros, um apoio extraordinário à retoma progressiva, que visa suceder ao Lay-Off simplificado. No passado dia 19 de outubro, e de modo a alargar a abrangência desde apoio à retoma progressiva das empresas, foram alteradas as regras, de forma a favorecer mais empresas. Saiba se poderá beneficiar desta versão 2.0 do apoio extraordinário à retoma progressiva.

1.  O que é o apoio à retoma progressiva?

É um apoio sucedâneo ao Lay-Off simplificado, que ao invés de implicar a suspensão do contrato de trabalho, prevê apenas a redução temporária do horário dos trabalhadores.

2. Quais as empresas que poderão beneficiar do apoio?

As empresas que registem uma quebra de faturação igual ou superior a 25% no mês civil completo anterior ao mês em que realiza o pedido de apoio, ou da sua prorrogação, por comparação ao mesmo mês do ano anterior ou à média mensal dos dois meses anteriores a esse período.


Ex. Pedido adesão para mês outubro

3. Como é que a minha empresa pode aderir ao apoio?

Para acesso ao apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade com redução temporária do período normal de trabalho, o empregador deve remeter requerimento eletrónico, em formulário próprio disponibilizado pela segurança social, até ao final do mês seguinte àquele a que o pedido inicial de apoio ou de prorrogação diz respeito.

4. Mas a minha empresa tem menos de 12 meses, como se afere a quebra de faturação?

Nesse caso, a quebra de faturação igual ou superior a 25% no mês civil completo anterior ao mês em que realiza o pedido de apoio, ou a sua prorrogação, é realizada por comparação à média da faturação mensal desde o inicio da atividade até ao penúltimo mês completo anterior ao mês civil a que se refere o pedido do apoio ou a sua prorrogação.

Exemplo: Pedido de adesão para o mês de outubro de 2020 com empresa criada em janeiro de 2020

5. Enquanto trabalhador, como sei se estou abrangido?

A entidade empregadora tem que comunicar-lhe por escrito a abrangência no apoio à retoma progressiva, indicando qual a percentagem de redução do trabalho e qual o período que se estima que fique abrangido pela medida.

6. Qual o tempo de duração da redução do período normal de trabalho?

A redução do período normal de trabalho tem a duração de um mês civil, sendo prorrogável mensalmente até dezembro de 2020.

7. Qual a redução do horário de trabalho que me poderá ser aplicável?

8. Qual será a retribuição do trabalhador abrangido?

Durante este período, o trabalhador tem direito à retribuição correspondente às horas de trabalho efetivamente prestado e ainda uma compensação adicional pelas horas não trabalhadas.

Esta compensação adicional é paga pelo empregador e corresponde a 4/5 das horas não trabalhadas nos meses de outubro a dezembro, com o limite máximo de € 1905,00 (3 salários mínimos).

Se da soma da compensação com as horas de trabalho prestado resultar um valor inferior a € 635,00, o trabalhador terá direito a auferir este montante.

9. Enquanto trabalhador, posso exercer outra atividade remunerada durante a redução do período de trabalho?

Sim, desde que comunique tal facto ao empregador, no prazo de cinco dias a contar do início dessa atividade, para efeitos de eventual redução da compensação retributiva. A falta desta comunicação ao empregador implica a perda do direito à compensação retributiva, a constituição do dever de restituição dos montantes recebidos a este título e, ainda, a prática de infração disciplinar grave.

10. A redução do período normal de trabalho é cumulável com planos de formação?

Sim, é compatível como os planos de formação do IEFP e com o POCI (Programa Operacional Competitividade e Internacionalização).

A presente informação não dispensa a consulta de um profissional. Para mais informações, não hesite em contactar.

Fonte: Decreto – Lei 46-A/2020, de 30 de julho , alterado pelo Decreto-Lei n.º 90/2020 de 19 de outubro