Saiba se pode beneficiar das novas regras do apoio excepcional à família para trabalhadores em teletrabalho:
1. A quem se aplica?
Para além da aplicação a trabalhadores, por conta de outrem, e que não possa trabalhar para assistência a filhos ou outros menores a cargo, menores de 12 anos, ou com deficiência/doença crónica independentemente da idade, durante as atividades letivas não presenciais, este apoio foi agora alargado aos trabalhadores, em regime de teletrabalho, que optem por interromper a sua atividade para prestar assistência à família, desde que o agregado familiar respetivo:
- Seja monoparental; ou
- Integre, pelo menos um dependente que frequente equipamento social de apoio à primeira infância, de ensino pré-escolar ou do primeiro ciclo do ensino básico; ou
- Integre, pelo menos, um dependente com deficiência, com incapacidade comprovada igual ou superior a 60%, independentemente da idade.
2. Ambos os pais podem solicitar o apoio?
Sim, desde que o façam de forma alternada.
3. Qual o montante ?
O apoio é equivalente a 2/3 da remuneração mensal (referência do mês de dezembro de 2020), sempre com o limite mínimo de € 665,00 e máximo de € 1995,00.
No entanto, este apoio pode ser de 100% da remuneração mensal, com o limite máximo de € 1995,00 quando:
- A composição do agregado familiar seja monoparental e dependente que esteja confiado por decisão judicial ou administrativa, seja beneficiário da majoração do abono para família monoparental; ou
- Quando os dois progenitores beneficiem do apoio, semanalmente de forma alternada.
4. Quem suporta o apoio?
A entidade empregadora e a segurança social, em partes iguais.
5. Como posso aderir?
Enviando esta declaração preenchida à sua entidade empregadora, por cada mês de adesão, com pelo menos três dias de pré-aviso em relação à data em que quer interromper o exercício de funções. Os demais procedimentos, junto da segurança social, deverão ser tratados pela entidade empregadora.