Saiba se pode beneficiar das novas regras do apoio excepcional à família para trabalhadores em teletrabalho:

1. A quem se aplica?

Para além da aplicação a trabalhadores, por conta de outrem, e que não possa trabalhar para assistência a filhos ou outros menores a cargo, menores de 12 anos, ou com deficiência/doença crónica independentemente da idade, durante as atividades letivas não presenciais, este apoio foi agora alargado aos trabalhadores, em regime de teletrabalho, que optem por interromper a sua atividade para prestar assistência à família, desde que o agregado familiar respetivo:

2. Ambos os pais podem solicitar o apoio?

Sim, desde que o façam de forma alternada.

3. Qual o montante ?

O apoio é equivalente a 2/3 da remuneração mensal (referência do mês de dezembro de 2020), sempre com o limite mínimo de € 665,00 e máximo de € 1995,00.

No entanto, este apoio pode ser de 100% da remuneração mensal, com o limite máximo de € 1995,00 quando:

4. Quem suporta o apoio?

A entidade empregadora e a segurança social, em partes iguais.

5. Como posso aderir?

Enviando esta declaração preenchida à sua entidade empregadora, por cada mês de adesão, com pelo menos três dias de pré-aviso em relação à data em que quer interromper o exercício de funções. Os demais procedimentos, junto da segurança social, deverão ser tratados pela entidade empregadora.

Esta informação não dispensa a consulta de um profissional. Para mais informações, não hesite em contactar.

Fonte: Decreto-Lei n.º 14-B/2021, de 22 de fevereiro

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