COVID-19 | Novamente em estado de Calamidade: o que muda?
No passado dia 14 de outubro, foi aprovada a Resolução do Conselho de Ministros que declarou a situação de calamidade a a todo o território nacional, a partir das 00h do dia 15 de outubro até às 23h59 do próximo dia 30 de outubro. Para recordar a diferença entre situação de contingência e de calamidade, veja este artigo. Veja abaixo quais as alterações legislativas que deverá conhecer: Mas não se esqueça de reler as 20 regras que já estavam em vigor. Regras: Teletrabalho O teletrabalho é obrigatório sempre que solicitado pelo trabalhador, e quando as suas funções o permitam, quando: O trabalhador, mediante certificação médica, se encontrar abrangido pelo regime excecional de proteção de imunodeprimidos e doentes crónicos; O trabalhador seja portador de deficiência, com grau de incapacidade igual ou superior a 60%; e Os espaços físicos e a organização do trabalho não permitam o cumprimento das orientações da DGS e da Autoridade para as Condições do Trabalho sobre a matéria, na estrita medida do necessário. Nas situações em que não seja adotado o regime de teletrabalho, podem ser implementadas, dentro dos limites máximos do período normal de trabalho e com respeito pelo direito ao descanso diário e semanal, medidas de prevenção e mitigação dos riscos, nomeadamente com a adoção de escalas de rotatividade de trabalhadores entre o regime de teletrabalho e o trabalho prestado no local de trabalho habitual, diárias ou semanais, de horários diferenciados de entrada e saída ou de horários diferenciados de pausas e de refeições. Eventos e Aglomerações Não são permitidos ajuntamentos de mais de 5 pessoas na via pública, em espaços comerciais e de restauração, exceto quanto tais pessoas sejam coabitantes, ou seja, quando pertençam ao mesmo agregado familiar. Eventos de natureza familiar, como casamentos e batizados ficam limitados ao ajuntamento de 50 pessoas – exceto se tiverem sido agendados até às 23h59 do dia 14 de outubro, mediante declaração a emitir pela entidade celebrante. Fica proibida a realização de festas académicas e praxes. Validade de documentos Consideram-se válidos até 31 de março de 2021 os documentos expirados, como são o cartão do cidadão, certidões e certificados emitidos pelos serviços de registos e da identificação civil, carta de condução, documentos e vistos relativos à permanência em território nacional, bem como as licenças e autorizações. Veículos de transporte de doentes ficam provisoriamente dispensados de licenciamento prévio pelo IMT, estando estes autorizados a circular apenas com o certificado de vistoria de veículo. Comércio e Restauração Serão reforçadas as ações de fiscalização da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, sobre o cumprimento das regras, quer na via pública quer nos estabelecimentos comerciais e de restauração. Recomendações de segurança: Uso de máscara É recomendável, e não obrigatório, o uso de máscara na via pública nas situações em que não for possível manter distanciamento social necessário de outras pessoas. Aplicação móvel Stayaway Covid É recomendável a instalação da aplicação Stayaway Covid e a comunicação na aplicação do teste positivo. De referir que as recomendações acima são apenas recomendações. Foi aprovada uma proposta de lei a a submeter à Assembleia da República, que visa estabelecer a obrigatoriedade do uso de máscara comunitária na via pública, sempre que não for possível manter o distanciamento social necessário, bem como a utilização da aplicação Stayaway Covid, no contexto laboral, académico, nas forças armadas e de segurança e na Administração Pública em geral. Não obstante, até aprovação de uma lei que o determine, pela Assembleia da República, tais medidas não são obrigatórias, mas apenas recomendáveis. A presente informação não dispensa a consulta de um profissional. Para mais informações, não hesite em contactar. Fonte: Resolução do Conselho de Ministros n.º 88-A/2020
COVID-19 | 5 perguntas e respostas sobre o regime de proteção dos arrendatários e execução de hipotecas
Foi aprovado, no passado dia 30 de setembro, o alargamento do regime extraordinário de proteção dos arrendatários. Saiba, enquanto inquilino, como poderá beneficiar de tal regime, e enquanto senhorio, o que poderá esperar. 1. O meu senhorio denunciou hoje o contrato com efeitos ao final do mês de novembro. Terei que sair? Não. A denúncia de contratos de arrendamento habitacional e não habitacional efetuada pelo senhorio só produz efeitos a partir de 01 de janeiro de 2020. No entanto, esta suspensão de efeitos depende do pagamento das rendas, exceto se estiver abrangido pelo regime da moratória. 2. O meu contrato caduca em novembro. Posso manter-me nesta casa até quando? A caducidade dos contratos de arrendamento habitacionais e não habitacionais está suspensa até ao final de dezembro. Tal significa que poderá manter-se na casa até ao último dia do ano, desde que proceda ao pagamento das rendas, exceto se estiver abrangido pelo regime da moratória. 3. O senhorio opôs-se à renovação do meu contrato, a qual operará no início de dezembro. E agora? A produção de efeitos da revogação e da oposição à renovação de contratos de arrendamento habitacional e não habitacional, pelo senhorio, está suspensa até dia 31 de dezembro de 2020, pelo que poderá manter-se no locado até essa data, desde que pague as rendas devidas (exceto se estiver abrangido pelo regime da moratória). 4. Pretendo opor-me à renovação do contrato de arrendamento da minha loja, mas o meu senhorio disse-me que terei que ficar na loja até 31 de dezembro de 2020. É verdade? Não. O inquilino pode opor-se à renovação do contrato de arrendamento. O prazo de suspensão só vigora quando é o senhorio quem se opõe à renovação do contrato de arrendamento habitacional ou não habitacional. 5. Não estou a conseguir pagar o crédito à habitação. Pode o Banco executar a hipoteca? Se o crédito incidir sobre habitação própria e permanente, está suspensa a possibilidade de o banco executar a hipoteca até 31 de dezembro de 2020. A presente informação não dispensa a consulta de um profissional. Para mais informações, não hesite em contactar. Fonte: Lei n.º 58-A/2020, de 30 de setembro
COVID-19 | Pagamento de IRS e IRC a prestações
Por despacho do Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, António Mendonça Mendes, datado de 11 de setembro, determinou a Autoridade Tributária disponibilizar aos contribuintes a faculdade de proceder aos pagamentos de IRS e IRC em prestações. 1. Quem pode beneficiar? Pessoas singulares que tenham dívidas de IRS até € 5000,00 (cinco mil euros) e empresas com dívidas de IRC até € 10.000,00 (dez mil euros); A dívida se encontre em fase de cobrança voluntária; O contribuinte não seja devedor de quaisquer tributos à AT; e A dívida se vença até 31 de dezembro de 2020. 2. De que forma opera? Com esta facilitação, deixa de ser obrigatório aos contribuintes fazerem o pedido de adesão ao pagamento em prestações. Sempre que os pressupostos estejam cumpridos, a Autoridade Tributária vai disponibilizar oficiosamente um plano de prestações, o qual será notificado aos contribuintes. O plano de pagamentos considera-se celebrado com o pagamento a primeira prestação pelo contribuinte. 3. Quais os prazos de pagamento? O pagamento da 1.ª prestação deve ser feito até a final do mês seguinte ao da criação do plano. Todas as demais, devem ser pagas nos meses correspondentes. 4. Em quantas prestações posso pagar? O número de prestações varia conforme o montante em dívida, sendo fixado de acordo com a tabela abaixo: 5. Estou isento de juros? Não. Ao valor de cada prestação acrescem os juros de mora, tal como se tivesse sido o contribuinte a requerer o pagamento em prestações. 6. Onde posso obter as guias de pagamento? No portal da Autoridade Tributária. A presente informação não dispensa a consulta de um profissional. Para mais informações, não hesite em contactar. Fonte: Despacho n.º 8844-B/2020 do gabinete do Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais
COVID-19 | AS 20 REGRAS QUE DEVE CONHECER A PARTIR DE HOJE
Foi no passado dia 10 de setembro, aprovada a Resolução do Conselho de Ministros que declarou a situação de contingência a todo o território nacional, a partir das 00h do dia 15 de setembro até às 23h59 do próximo dia 30 de setembro. Para recordar a diferença entre situação de alerta e de contingência, veja este artigo. Veja abaixo quais as 20 regras que todos devem conhecer. Trabalho e Organização de trabalho 1. Foram criadas regras específicas para o teletrabalho obrigatório (aqui); Consumo de Bebidas Alcoólicas 2. É proibida a venda de bebidas alcoólicas a partir das 20h, em áreas de serviço ou postos de abastecimentos, supermercados, hipermercados e estabelecimentos de comércio a retalho e explanadas. O consumo de bebidas alcoólicas apenas se mantém possível após as 20h, desde que no âmbito do consumo de refeições; 3. É proibido o consumo de bebidas alcoólicas em espaços abertos, exceto nas esplanadas dos estabelecimentos de restauração e bebidas; Circulação de Veículos Particulares 4. Veículo particulares com lotação superior a 5 lugares, devem circular com apenas 2/3 da capacidade, usando sempre máscara ou viseira, exceto se os ocupantes pertencerem ao mesmo agregado familiar; Eventos e Aglomerações 5. Não é permitida a realização de celebrações ou eventos que impliquem a aglomeração de mais de 10 pessoas, exceto se pertencerem ao mesmo agregado familiar; 6. A limitação do número de presenças em funerais não pode ser impeditiva da presença no funeral do cônjuge ou unido de facto; ascendentes; descendentes; parentes e afins do falecido; Restauração 7. Nas zonas de restauração de centros comerciais, não é permitida aglomeração de mais de 4 pessoas por mesa, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar; 8. Durante os dias úteis, até às 20h, não é permitida aglomeração de mais de 4 pessoas, nos estabelecimentos de restauração, café, pastelarias ou similares, que se localizem num raio de 300 metros de um estabelecimento de ensino básico, secundário ou superior, exceto quando pertençam ao mesmo agregado familiar; 9. A ocupação interior dos estabelecimentos de restauração e similares fica restrita a 50% ou, em alternativa, devem ser colocadas barreiras físicas de separação entre clientes frente a frente e um afastamento de pelo menos 1,5 metros entre mesas; 10. Os Restaurantes e similares devem encerrar até às 01:00, com restrição de admissão de clientes até às 00:00; 11. Os estabelecimentos de restauração e similares, continuam dispensados da obtenção de licença para take-away ou entrega ao domicílio; 12. Os empregadores podem adjudicar os seus trabalhadores às entregas ao domicílio, desde que com o consentimento dos últimos 13. Bares, discotecas e estabelecimentos de bebidas sem espetáculo ou com espaço de dança, continuam a poder funcionar apenas como café ou pastelaria; Viagens 14. Passageiros que embarquem em Portugal com destino aos países constantes desta lista, têm que apresentar, no momento da partida, comprovativo do teste de despiste SARS-CoV-2 com resultado negativo, realizado até 72h antes da hora de embarque; 15. Cidadãos nacionais ou estrangeiros com residência legal em território Português, bem como pessoal diplomático colocado em Portugal, que excecionalmente não sejam portadores de comprovativo de realização do teste para despiste SARS-CoV-2 para resultado negativo, serão encaminhados pelas entidades nacionais para realização do teste, a expensas próprias; 16. A ANA S.A será responsável por rastrear as temperaturas de todos os passageiros que entrem em território nacional, sendo todos os passageiros com temperatura igual ou superior a 38º encaminhados para espaço próprio, para repetição da medição da temperatura e eventualmente, para realização do teste SARS-CoV-2 – não aplicável aos aeroportos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira; Serviços 17. Serviços públicos mantêm, preferencialmente, o atendimento presencial mediante marcação; 18. É permitido o funcionamento de salas de espetáculo, cinemas e eventos ao ar livre bem como a visita de museus, monumentos, palácios, sítios arquitectónicos e similares; 19. Jogos de Futebol manter-se-ão à porta fechada, mas é permitido o funcionamento de estabelecimentos de jogos de fortuna e azar, casinos, bingos e similares; e 20. O funcionamento de cabeleireiros, barbeiros, institutos de beleza, spas, estúdios de tatuagens e piercings e bem como atividades de massagens dependem do agendamento prévio. Saiba quais as consequências do não cumprimento de regras neste artigo. A presente informação não dispensa a consulta de um profissional. Para mais informações, não hesite em contactar. Fonte: Resolução de Conselho de Ministros n.º 70-A/2020
COVID-19 | Teletrabalho – quando é que é obrigatório?
No passado dia 10 de setembro, foi aprovada a Resolução do Conselho de Ministros que declarou a situação de contingência a todo o território nacional, a partir das 00h do próximo dia 15 de setembro. Para recordar a diferença entre situação de alerta e de contingência, reveja este artigo. O tema teletrabalho e organização de trabalho, volta a ganhar luz por via desta Resolução. Saiba, neste artigo, se faz parte dos trabalhadores abrangidos pelo teletrabalho obrigatório, até ao próximo dia 30 de setembro. 1. A quem se aplica o teletrabalho? O teletrabalho pode se adotado, nos termos gerais aplicáveis, por todas as entidades empregadoras, sempre que seja compatível com as funções desempenhadas pelos trabalhadores. 2. Quais os trabalhadores abrangidos pelo teletrabalho obrigatório? O regime de teletrabalho é obrigatório, quando requerido pelos trabalhadores, desde que integrem os seguintes grupos: Trabalhadores abrangidos pelo regime excecional de proteção de imunodeprimidos e doentes crónicos, mediante certificação médica, desde que as funções o permitam, como são, por exemplo, os hipertensos, os diabéticos, os doentes cardiovasculares, os portadores de doença respiratória crónica, os doentes oncológicos e os portadores de insuficiência renal; Trabalhadores com deficiência ou grau de incapacidade declarada igual ou superior a 60%, desde, desde que as funções o permitam; Trabalhadores não abrangidos nas alíneas anteriores, que possam exercer as suas funções remotamente, sempre que os espaços físicos da empresa não reúnam condições para cumprir as orientações da DGS e da ACT. 3. É permitida a alteração do horário de trabalho, através da criação de escalas de rotatividade? Sim, desde que se respeitem os limites de período normal de trabalho e os períodos de descanso diário e semanal. Podendo, no entanto, alterar horários de entrada e saída e tomada das refeições. A adoção do sistema de escalas de rotatividade é aliás, obrigatória nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto, quanto às entidades que não tenham adotado o teletrabalho em exclusivo, salvo se tal se afigurar manifestamente impraticável pela empresa. Saiba mais sobre as atualizações jurídica COVID-19. A presente informação não dispensa a consulta de um profissional. Para mais informações, não hesite em contactar. Fonte: Resolução de Conselho de Ministros n.º 70-A/2020
COVID-19 | Isolamento Profilático – o que mudou?
Com o aproximar do regresso às escolas, foram aprovadas no passado dia 03 de setembro, normas que visam reforçar a proteção dos trabalhadores por conta de outrem e dos trabalhadores independentes sujeitos ao regime geral de segurança social, no que respeita à atribuição do subsídio por isolamento profilático e subsídio por doença. Abaixo, todas as informações que deve conhecer: A situação de isolamento profilático é equiparável à situação de doença Durante a situação de isolamento, os trabalhadores terão direito ao subsídio de doença correspondente a 100% da remuneração de referência, durante o período máximo de 28 dias A atribuição do subsídio de doença com fundamento no isolamento profilático não está sujeita a qualquer período de espera A situação do beneficiário do subsídio de doença por isolamento profilático é reavaliada pelo médico a cada 14 dias A presente informação não dispensa a consulta de um profissional. Para mais informações, não hesite em contactar. Fonte: Decreto-Lei n.º 62-A/2020, de 3 de setembro
COVID-19 |Infringi as regras. Quanto terei que pagar?
Agora que já sabe a diferença entre situação de calamidade, contingência e alerta (aqui), saiba quais as contraordenações aplicáveis pelo incumprimento das medidas vigente. 1. Quais os deveres que cidadãos e entidades estão obrigados durante o atual estado de contingência e alerta ? Observância das regras de ocupação, permanência e distanciamento físico nos locais abertos ao público, definidas nas declarações das respetivas situações de alerta e contingência; Obrigatoriedade do uso de máscaras ou viseiras; cumprimento dos horários de funcionamento dos estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços definidos nos termos das declarações das respetivas situações de alerta e contingência; Não realização de celebrações e de outros eventos que impliquem uma aglomeração de pessoas em número superior ao definido nas declarações das respetivas situações de alerta e contingência; Cumprimento das regras de fornecimento e venda de bebidas alcoólicas estabelecidas nas declarações das respetivas situações de alerta e contingência; Cumprimento das regras de consumo de bebidas alcoólicas previstas nas declarações das respetivas situações de alerta e contingência; Cumprimento das regras relativas aos limites de lotação máxima da capacidade para o transporte terrestre, fluvial e marítimo; e Cumprimento das regras relativas à restrição, suspensão ou encerramento de atividades ou separação de pessoas que não estejam doentes, meios de transporte ou mercadorias, definidas ao abrigo do artigo 17.º da Lei n.º 81/2009, de 21 de agosto, que estabelece o Sistema de Vigilância em Saúde Pública. 2. Qual a sanção aplicável pelo incumprimento de tais deveres? O incumprimento dos deveres elencados consubstancia a prática de uma contraordenação sancionada com coima entre € 100,00 e € 500,00 para pessoas singulares e € 1000,00 e € 5000,00 para pessoas coletivas. Às pessoas coletivas será aplicada, para além da coima, uma sanção acessória de encerramento provisório do estabelecimento, sem prejuízo da possibilidade de ser determinada a dispersão de multidões, sempre que tal seja o motivo da prática da contraordenação. A presente informação não dispensa a consulta de um profissional. Para mais informações, não hesite em contactar. Fonte: Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de junho
COVID-19| Situação de alerta, contingência e calamidade: qual a diferença?
Neste momento, e até às 23h59 do dia 14 de agosto, todo o país se encontra em situação de alerta, com exceção da Área Metropolitana de Lisboa, a qual se encontra em situação de contingência. E afinal, qual a diferença entre situação de calamidade, contingência e alerta? A Lei de Bases da Proteção Civil não define, em concreto, qualquer uma das situações, fazendo depender a sua declaração da gravidade da situação, estabelecendo diferentes medidas aplicáveis. De uma forma genérica, poderá dizer-se que o estado de alerta é menos grave do que estado de contingência e este, menos grave do que o estado de calamidade. Dos três estados mencionados, a liberdade à circulação ou à permanência de pessoas ou veículos em determinados locais só pode ser imposta durante a situação de calamidade 1. O que são as situações de calamidade, contingência e alerta? A situação de calamidade pode ser declarada quando, face à ocorrência ou perigo de ocorrência de acidente grave ou catástrofe, e à sua previsível intensidade, é reconhecida a necessidade de adotar medidas de caráter excecional destinadas a prevenir, reagir ou repor a normalidade das condições de vida nas áreas atingidas pelos seus efeitos. A declaração da situação de calamidade é da competência do Governo. A situação de contingência pode ser declarada quando face à ocorrência ou iminência de ocorrência de acidente grave ou catástrofe, é reconhecida a necessidade de adotar medidas preventivas e ou medidas especiais de reação não mobilizáveis no âmbito municipal. A situação de contingência é competência da entidade responsável pela área da proteção civil territorialmente competente, desde que precedida da audição, sempre que possível, dos presidentes das câmaras municipais dos municípios abrangidos. A situação de alerta pode ser declarada quando face à ocorrência ou iminência de ocorrência de acidente grave ou catástrofe, é reconhecida a necessidade de adotar medidas preventivas e/ou medidas especiais de reação. Cabendo ao Presidente da Câmara Municipal tal declaração ou à entidade responsável pela área da proteção civil territorialmente competente, desde que precedida da audição, sempre que possível, dos presidentes das câmaras municipais dos municípios abrangidos. 2. O que se considera um acidente grave e por catástrofe? O acidente grave é um acontecimento inusitado com efeitos relativamente limitados no tempo e no espaço, suscetível de atingir as pessoas e outros seres vivos, os bens ou o ambiente. A catástrofe é o acidente grave ou a série de acidentes graves suscetíveis de provocarem elevados prejuízos materiais e, eventualmente, vítimas, afetando intensamente as condições de vida e o tecido socioeconómico em áreas ou na totalidade do território nacional. A presente informação não dispensa a consulta de um profissional. Para mais informações, não hesite em contactar. Fonte: Lei de Bases da Protecção Civil
COVID-19 | MEDIDAS FISCAIS Cooperativas, Microempresas e PME
No quadro da resposta ao novo coronavírus SARS -CoV -2 e à doença COVID -19, conheça as medidas fiscais estabelecidas pela Lei n.º29/2020 de 31 de julho. 1. A quem se aplicam as medidas fiscais? Cooperativas, microempresas e pequenas e médias empresas (PME). 2. Quais as medidas decretadas? Suspensão temporária do pagamento por conta do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas; Possibilidade de solicitar, no ano de 2020, o reembolso integral da parte do pagamento especial por conta que não foi deduzida até ao ano de 2019, com dispensa do cumprimento do prazo de 90 dias definido no n.º 3 do artigo 93.º do Código do IRC; Prazo máximo para a efetivação do reembolso do IVA, do IRC e do IRS: quando o montante de retenção na fonte, de pagamentos por conta ou de liquidações de IVA for superior ao imposto devido, o reembolso é efetuado no prazo de 15 dias após a entrega da respetiva declaração por parte do sujeito passivo. 3. Detenho uma microempresa, mas pretendo efetuar o pagamento especial por conta. Posso fazê-lo? Sim, as entidades abrangidas pela dispensa prevista no número anterior que pretendam efetuar o pagamento por conta podem realizar esse pagamento. A presente informação não dispensa a consulta de um profissional. Para mais informações, não hesite em contactar. Fonte: Lei n.º 29/2020 de 31 de julho
COVID-19 | Reabertura de bares e discotecas
Dando-se continuidade ao processo de desconfinamento iniciado a 30 de abril de 2020, foram hoje, dia 30 de julho de 2020, aprovadas em Conselho de Ministros, medidas de flexibilização quanto a bares e outros estabelecimentos de bebidas. Se explora um estabelecimento comercial desta natureza, encontre abaixo resposta às quatro questões essenciais sobre a matéria. 1. De que modo poderá ser realizada a reabertura? Bares e outros estabelecimentos de bebidas, sem espetáculos, e estabelecimentos de bebidas com espaço de dança, permanecerão encerrados enquanto tal, podendo funcionar como cafés ou pastelarias, desde que cumprindo com as regras sanitárias aplicáveis. 2. É necessário proceder à alteração do código de atividade? Não, o funcionamento provisório como café ou pastelaria não obriga à alteração do código de atividade económica. 3. É possível usar os espaços de dança? Não, os espaços de dança devem permanecer inutilizados para tal. Podem, no entanto, ser ocupados com mesas e cadeiras de forma a assegurar a distância recomendada. 4. Quando é que estas regras entram em vigor? Às 00h do próximo sábado, dia 01 de agosto de 2020. As mesmas permanecerão vigentes até ao dia 14 de agosto de 2020, data a partir da qual será feita uma revisão das medidas agora aprovadas. A presente informação não dispensa a consulta de um profissional. Para mais informações, não hesite em contactar. Fonte: Governo de Portugal