No passado dia 10 de setembro, foi aprovada a Resolução do Conselho de Ministros que declarou a situação de contingência a todo o território nacional, a partir das 00h do próximo dia 15 de setembro. Para recordar a diferença entre situação de alerta e de contingência, reveja este artigo.

O tema teletrabalho e organização de trabalho, volta a ganhar luz por via desta Resolução. Saiba, neste artigo, se faz parte dos trabalhadores abrangidos pelo teletrabalho obrigatório, até ao próximo dia 30 de setembro.

1. A quem se aplica o teletrabalho?

O teletrabalho pode se adotado, nos termos gerais aplicáveis, por todas as entidades empregadoras, sempre que seja compatível com as funções desempenhadas pelos trabalhadores.

2. Quais os trabalhadores abrangidos pelo teletrabalho obrigatório?

O regime de teletrabalho é obrigatório, quando requerido pelos trabalhadores, desde que integrem os seguintes grupos:

3. É permitida a alteração do horário de trabalho, através da criação de escalas de rotatividade?

Sim, desde que se respeitem os limites de período normal de trabalho e os períodos de descanso diário e semanal. Podendo, no entanto, alterar horários de entrada e saída e tomada das refeições.

A adoção do sistema de escalas de rotatividade é aliás, obrigatória nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto, quanto às entidades que não tenham adotado o teletrabalho em exclusivo, salvo se tal se afigurar manifestamente impraticável pela empresa.

Saiba mais sobre as atualizações jurídica COVID-19.

A presente informação não dispensa a consulta de um profissional. Para mais informações, não hesite em contactar.

Fonte: Resolução de Conselho de Ministros n.º 70-A/2020

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