No passado dia 10 de setembro, foi aprovada a Resolução do Conselho de Ministros que declarou a situação de contingência a todo o território nacional, a partir das 00h do próximo dia 15 de setembro. Para recordar a diferença entre situação de alerta e de contingência, reveja este artigo.
O tema teletrabalho e organização de trabalho, volta a ganhar luz por via desta Resolução. Saiba, neste artigo, se faz parte dos trabalhadores abrangidos pelo teletrabalho obrigatório, até ao próximo dia 30 de setembro.
1. A quem se aplica o teletrabalho?
O teletrabalho pode se adotado, nos termos gerais aplicáveis, por todas as entidades empregadoras, sempre que seja compatível com as funções desempenhadas pelos trabalhadores.
2. Quais os trabalhadores abrangidos pelo teletrabalho obrigatório?
O regime de teletrabalho é obrigatório, quando requerido pelos trabalhadores, desde que integrem os seguintes grupos:
- Trabalhadores abrangidos pelo regime excecional de proteção de imunodeprimidos e doentes crónicos, mediante certificação médica, desde que as funções o permitam, como são, por exemplo, os hipertensos, os diabéticos, os doentes cardiovasculares, os portadores de doença respiratória crónica, os doentes oncológicos e os portadores de insuficiência renal;
- Trabalhadores com deficiência ou grau de incapacidade declarada igual ou superior a 60%, desde, desde que as funções o permitam;
- Trabalhadores não abrangidos nas alíneas anteriores, que possam exercer as suas funções remotamente, sempre que os espaços físicos da empresa não reúnam condições para cumprir as orientações da DGS e da ACT.
3. É permitida a alteração do horário de trabalho, através da criação de escalas de rotatividade?
Sim, desde que se respeitem os limites de período normal de trabalho e os períodos de descanso diário e semanal. Podendo, no entanto, alterar horários de entrada e saída e tomada das refeições.
A adoção do sistema de escalas de rotatividade é aliás, obrigatória nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto, quanto às entidades que não tenham adotado o teletrabalho em exclusivo, salvo se tal se afigurar manifestamente impraticável pela empresa.