Foi aprovado, no passado dia 30 de setembro, o alargamento do regime extraordinário de proteção dos arrendatários. Saiba, enquanto inquilino, como poderá beneficiar de tal regime, e enquanto senhorio, o que poderá esperar.
1. O meu senhorio denunciou hoje o contrato com efeitos ao final do mês de novembro. Terei que sair?
Não. A denúncia de contratos de arrendamento habitacional e não habitacional efetuada pelo senhorio só produz efeitos a partir de 01 de janeiro de 2020. No entanto, esta suspensão de efeitos depende do pagamento das rendas, exceto se estiver abrangido pelo regime da moratória.
2. O meu contrato caduca em novembro. Posso manter-me nesta casa até quando?
A caducidade dos contratos de arrendamento habitacionais e não habitacionais está suspensa até ao final de dezembro. Tal significa que poderá manter-se na casa até ao último dia do ano, desde que proceda ao pagamento das rendas, exceto se estiver abrangido pelo regime da moratória.
3. O senhorio opôs-se à renovação do meu contrato, a qual operará no início de dezembro. E agora?
A produção de efeitos da revogação e da oposição à renovação de contratos de arrendamento habitacional e não habitacional, pelo senhorio, está suspensa até dia 31 de dezembro de 2020, pelo que poderá manter-se no locado até essa data, desde que pague as rendas devidas (exceto se estiver abrangido pelo regime da moratória).
4. Pretendo opor-me à renovação do contrato de arrendamento da minha loja, mas o meu senhorio disse-me que terei que ficar na loja até 31 de dezembro de 2020. É verdade?
Não. O inquilino pode opor-se à renovação do contrato de arrendamento. O prazo de suspensão só vigora quando é o senhorio quem se opõe à renovação do contrato de arrendamento habitacional ou não habitacional.
5. Não estou a conseguir pagar o crédito à habitação. Pode o Banco executar a hipoteca?
Se o crédito incidir sobre habitação própria e permanente, está suspensa a possibilidade de o banco executar a hipoteca até 31 de dezembro de 2020.