Agora que já sabe a diferença entre situação de calamidade, contingência e alerta (aqui), saiba quais as contraordenações aplicáveis pelo incumprimento das medidas vigente.
1. Quais os deveres que cidadãos e entidades estão obrigados durante o atual estado de contingência e alerta ?
- Observância das regras de ocupação, permanência e distanciamento físico nos locais abertos ao público, definidas nas declarações das respetivas situações de alerta e contingência;
- Obrigatoriedade do uso de máscaras ou viseiras;
- cumprimento dos horários de funcionamento dos estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços definidos nos termos das declarações das respetivas situações de alerta e contingência;
- Não realização de celebrações e de outros eventos que impliquem uma aglomeração de pessoas em número superior ao definido nas declarações das respetivas situações de alerta e contingência;
- Cumprimento das regras de fornecimento e venda de bebidas alcoólicas estabelecidas nas declarações das respetivas situações de alerta e contingência;
- Cumprimento das regras de consumo de bebidas alcoólicas previstas nas declarações das respetivas situações de alerta e contingência;
- Cumprimento das regras relativas aos limites de lotação máxima da capacidade para o transporte terrestre, fluvial e marítimo; e
- Cumprimento das regras relativas à restrição, suspensão ou encerramento de atividades ou separação de pessoas que não estejam doentes, meios de transporte ou mercadorias, definidas ao abrigo do artigo 17.º da Lei n.º 81/2009, de 21 de agosto, que estabelece o Sistema de Vigilância em Saúde Pública.
2. Qual a sanção aplicável pelo incumprimento de tais deveres?
O incumprimento dos deveres elencados consubstancia a prática de uma contraordenação sancionada com coima entre € 100,00 e € 500,00 para pessoas singulares e € 1000,00 e € 5000,00 para pessoas coletivas.
Às pessoas coletivas será aplicada, para além da coima, uma sanção acessória de encerramento provisório do estabelecimento, sem prejuízo da possibilidade de ser determinada a dispersão de multidões, sempre que tal seja o motivo da prática da contraordenação.