Com vista à manutenção do emprego e redução do risco de desemprego, foi aprovado, na passada segunda feira, dia 27 de julho de 2020, em Conselho de Ministros, um apoio extraordinário à retoma progressiva, que visa suceder ao Lay-off simplificado.

Encontre resposta às três questões essenciais sobre o apoio extraordinário à retoma progressiva:

1. O que é o apoio à retoma progressiva?

É um apoio sucedâneo ao Lay-off, que ao invés de implicar a suspensão do contrato de trabalho, prevê apenas a redução de horário dos trabalhadores, entre os meses de agosto e dezembro de 2020. Tal redução de horário poderá ir até aos 50% nos meses de agosto e setembro e até aos 40% nos últimos três meses do ano. Sendo que a mesma será variável em função da quebra de faturação e dos meses em causa.
A partir do próximo mês de agosto, ficam sujeitas ao regime do Lay-off simplificado, somente as empresas que se encontrarem encerradas por força de decisão administrativa e que não tenham atingido o limite máximo de renovações.

2. Quem poderá beneficiar do apoio?

As empresas que registem uma queda de faturação igual ou superior a 40% e inferior a 60%, em relação ao período homólogo.
Todas as empresas que registem uma queda de faturação igual ou superior a 75% terão, ainda, direito a um apoio excepcional.

3. Quais os apoios em causa?

Comparticipação Retributiva
A Segurança Social assegurará em 70%, a comparticipação retributiva pela redução do período normal de trabalho. E a retribuição dos trabalhadores não poderá ser inferior a 77% da remuneração normal ilíquida, nos meses de agosto e setembro ou a 88% da remuneração normal ilíquida, nos meses de outubro a dezembro.
Para além desta comparticipação, as empresas em situação de crise empresarial que registem uma quebra de faturação igual ou superior a 75%, beneficiarão ainda de uma comparticipação da Segurança Social igual a 35% das horas trabalhadas.
Porém, há que ter em conta que soma do apoio adicional e da compensação retributiva não pode ultrapassar o valor de três remunerações mínimas mensais garantidas, ou seja, o montante de € 1905,00.

Isenção/dispensa de contribuições a cargo da entidade empregadora
Por outro lado, as entidades empregadoras abrangidas beneficiarão, ainda, da isenção total ou da dispensa parcial do pagamento das contribuições a seu cargo, quanto aos trabalhadores abrangidos:

A presente informação não dispensa a consulta de um profissional. Para mais informações, não hesite em contactar.

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