Vendeu o seu imóvel para habitação própria e permanente? Saiba no artigo como reinvestir o valor da venda na aquisição de um novo imóvel, de forma a não pagar imposto sobre a mais-valia obtida com a venda.

Conversámos com a Dra. Sandra Guiomar, contabilista certificada, para perceber como é que pode reinvestir o produto da venda do seu imóvel.

1. O que é o reinvestimento?

O reinvestimento é a utilização do produto da venda de um imóvel comprado para habitação própria e permanente na aquisição de um novo imóvel para o mesmo efeito.

O expediente do reinvestimento para efeitos fiscais, permite ao proprietário não ser tributado pelas mais-valias que obteve ao vender o seu imóvel, aplicando o valor obtido com essa venda na aquisição de um outro imóvel para habitação própria e permanente.

Não obstante, para que fique isento do pagamento de imposto sobre as mais-valias, a sua morada fiscal deveria coincidir com a do imóvel vendido na data da venda.

2. Que tipo de reinvestimento se pode fazer?

O reinvestimento pode ser realizado na para:

3. O reinvestimento pode ser usado para adquirir o imóvel e realizar as obras?

Não, o reinvestimento poderá ser feito na aquisição de um novo imóvel ou na realização de obras (ampliação ou melhoramento de um outro imóvel). Porém, nunca em simultâneo. Pelo que o contribuinte deverá avalisar se pretende reinvestir quanto à compra ou quanto à realização das obras.

4. Que montante se reinveste?

O montante do reinvestimento é o do produto da venda do imóvel, e não o da mais-valia gerada.

5. Qual o montante a reinvestir?

CASO 1:

António vende o imóvel por 150 mil euros, tendo amortizado o empréstimo no valor de 50 mil euros.

Valor a reinvestir: 100 mil euros

Reinvestimento= valor venda – valor amortização do empréstimo

CASO 2:

António vende imóvel Y por 150 mil euros.

Seguidamente compra o imóvel X por 170 mil euros, recorrendo a crédito de 20 mil euros para tal aquisição.

Valor a reinvestir: 150 mil euros

Reinvestimento= valor da venda

CASO 3:

António vende o imóvel Y por 150 mil euros e compra o imóvel X por 170 mil euros. Para a aquisição do imóvel X, António recorreu a financiamento de 80 mil euros.

Valor a reinvestir: 90 mil euros

Reinvestimento = produto venda – montante do novo financiamento

CASO 4:

António compra o imóvel X por 200 mil euros, recorrendo a financiamento no montante de 100 mil euros.

Seis meses depois, o António vende o imóvel Y por 100 mil euros

Valor a reinvestir para isenção da tributação de mais-valia: 0 euros

Reinvestimento= produto venda – valor amortização empréstimo contraído

6. Em que prazo se pode reinvestir?

Se adquirir um novo imóvel para habitação própria e permanente, pode reinvestir no prazo de 36 meses a seguir a essa venda.

Se tiver adquirido um outro imóvel para habitação própria antes de vender o seu, pode reinvestir desde que essa aquisição tenha ocorrido nos 24 meses anteriores à venda.

7. É necessário declarar a intenção de reinvestir no IRS?

Sim, quando vende antes de comprar, é necessário indicar na sua declaração de IRS (Anexo G) que vai usar o montante de reinvestimento na compra de um outro imóvel para habitação própria e permanente. Caso contrário, será tributado pela mais-valia.

8. E se com a venda do imóvel tiver menos-valia, tenho que declarar no IRS?

Na hipótese de vender o seu imóvel por um valor inferior ao que adquiriu, terá que declarar no Anexo G da Declaração de IRS. Não obstante, como não se gerou uma mais-valia, não há lugar a reinvestimento.

9. Quando vendi a minha habitação própria e permanente morava efetivamente nessa morada, mas não tinha aí morada fiscal. É possível beneficiar da isenção de imposto sobre a mais-valia?

Sim, desde que proceda à alteração da sua morada indicando à Autoridade Tributária que o faz com efeitos retroativos, juntando prova dessa mesma retroatividade (ex. contas de serviços básicos; extratos bancários com a morada, etc.)

10. Qualquer empréstimo pode ser amortizado no valor da venda?

Não, apenas o empréstimo contraído para a aquisição da habitação própria e permanente que vendeu ou vai vender.

Post escrito em Parceria com a Dra. Sandra Guiomar, contabilista certificada e gerente da sociedade SMG-CONTABIL, LDA.

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A presente informação não dispensa o contacto com um Advogado e um Contabilista.

Fonte: Código do Imposto sobre o Rendimento das pessoas singulares