IMPOSTOS | IVAucher: como usar o IVA acumulado?
Entrou em vigor, no passado dia 01 de junho, o programa IVAucher que visa dinamizar os setores da restauração, alojamento e cultura através da devolução ao consumidor do IVA suportado nestes setores para que o usem mais tarde. Saiba abaixo o que é e como pode beneficiar. 1. O que é o IVAucher? É um plano de apoio aos setores da restauração, alojamento e cultura que visa a devolução ao cidadão do IVA suportado nestes setores, desde que este seja reinvestido nos mesmos. 2. O que é necessário para beneficiar? Pedir fatura com número de contribuinte em todos os estabelecimentos setores da restauração, alojamento (agências de viagem não incluídas) e cultura (livrarias incluídas) entre 01 de junho e 31 de agosto. 3. E quando posso usar esse IVA acumulado? Entre 01 de outubro e 31 de dezembro pode debitar o IVA acumulado (até ao limite de 50% do valor de cada compra) nos estabelecimentos destes três setores (restauração, alojamento e cultura) que tenham aderido ao plano. 4. O uso do IVAucher é automático? Não, para conseguir deduzir o saldo acumulado no IVAucher necessita de aderir ao IVAucher através do portal IVAucher ou na app que surgirá para o efeito. Mas não precisa de o fazer já, por agora pode limitar-se a solicitar a emissão de faturas com o seu NIF. 5. Posso usar o IVAucher em qualquer estabelecimento dos três setores? Não, apenas nos estabelecimentos que forem aderentes do IVAucher. 6. Benefício sempre da acumulação dos 23% de IVA? Não, beneficia da acumulação do IVA à taxa efetivamente suportada, que no caso da restauração é apenas de 13% e na cultura e alojamento de 6%. Ou seja, em cada € 100,00 gastos em restauração, acumula € 13,00. E em cada € 100,00 gastos em alojamento e cultura, acumula € 6,00. 7. É necessário gastar o IVA acumulado no mesmo estabelecimento? Não, pode escolher qualquer outro estabelecimento aderente desde que nas três áreas referenciadas. 8. Quando consigo saber o saldo acumulado? No mês de setembro será apurado o saldo que acumulou entre 01 de junho e 31 de agosto. E não existe limite máximo de saldo. A presente informação não dispensa a consulta de um Advogado.
IMPOSTOS | VENDEU A SUA CASA? SAIBA COMO NÃO PAGAR IMPOSTO SOBRE A MAIS-VALIA
Vendeu o seu imóvel para habitação própria e permanente? Saiba no artigo como reinvestir o valor da venda na aquisição de um novo imóvel, de forma a não pagar imposto sobre a mais-valia obtida com a venda. Conversámos com a Dra. Sandra Guiomar, contabilista certificada, para perceber como é que pode reinvestir o produto da venda do seu imóvel. 1. O que é o reinvestimento? O reinvestimento é a utilização do produto da venda de um imóvel comprado para habitação própria e permanente na aquisição de um novo imóvel para o mesmo efeito. O expediente do reinvestimento para efeitos fiscais, permite ao proprietário não ser tributado pelas mais-valias que obteve ao vender o seu imóvel, aplicando o valor obtido com essa venda na aquisição de um outro imóvel para habitação própria e permanente. Não obstante, para que fique isento do pagamento de imposto sobre as mais-valias, a sua morada fiscal deveria coincidir com a do imóvel vendido na data da venda. 2. Que tipo de reinvestimento se pode fazer? O reinvestimento pode ser realizado na para: Aquisição do imóvel construído Aquisição de terreno para construção de imóvel ou respetiva construção Ampliação ou melhoramento de outro imóvel exclusivamente com o mesmo destino situado em território português ou no território de outro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, desde que, neste último caso, exista intercâmbio de informações em matéria fiscal. 3. O reinvestimento pode ser usado para adquirir o imóvel e realizar as obras? Não, o reinvestimento poderá ser feito na aquisição de um novo imóvel ou na realização de obras (ampliação ou melhoramento de um outro imóvel). Porém, nunca em simultâneo. Pelo que o contribuinte deverá avalisar se pretende reinvestir quanto à compra ou quanto à realização das obras. 4. Que montante se reinveste? O montante do reinvestimento é o do produto da venda do imóvel, e não o da mais-valia gerada. 5. Qual o montante a reinvestir? CASO 1: António vende o imóvel por 150 mil euros, tendo amortizado o empréstimo no valor de 50 mil euros. Valor a reinvestir: 100 mil euros Reinvestimento= valor venda – valor amortização do empréstimo CASO 2: António vende imóvel Y por 150 mil euros. Seguidamente compra o imóvel X por 170 mil euros, recorrendo a crédito de 20 mil euros para tal aquisição. Valor a reinvestir: 150 mil euros Reinvestimento= valor da venda CASO 3: António vende o imóvel Y por 150 mil euros e compra o imóvel X por 170 mil euros. Para a aquisição do imóvel X, António recorreu a financiamento de 80 mil euros. Valor a reinvestir: 90 mil euros Reinvestimento = produto venda – montante do novo financiamento CASO 4: António compra o imóvel X por 200 mil euros, recorrendo a financiamento no montante de 100 mil euros. Seis meses depois, o António vende o imóvel Y por 100 mil euros Valor a reinvestir para isenção da tributação de mais-valia: 0 euros Reinvestimento= produto venda – valor amortização empréstimo contraído 6. Em que prazo se pode reinvestir? Se adquirir um novo imóvel para habitação própria e permanente, pode reinvestir no prazo de 36 meses a seguir a essa venda. Se tiver adquirido um outro imóvel para habitação própria antes de vender o seu, pode reinvestir desde que essa aquisição tenha ocorrido nos 24 meses anteriores à venda. 7. É necessário declarar a intenção de reinvestir no IRS? Sim, quando vende antes de comprar, é necessário indicar na sua declaração de IRS (Anexo G) que vai usar o montante de reinvestimento na compra de um outro imóvel para habitação própria e permanente. Caso contrário, será tributado pela mais-valia. 8. E se com a venda do imóvel tiver menos-valia, tenho que declarar no IRS? Na hipótese de vender o seu imóvel por um valor inferior ao que adquiriu, terá que declarar no Anexo G da Declaração de IRS. Não obstante, como não se gerou uma mais-valia, não há lugar a reinvestimento. 9. Quando vendi a minha habitação própria e permanente morava efetivamente nessa morada, mas não tinha aí morada fiscal. É possível beneficiar da isenção de imposto sobre a mais-valia? Sim, desde que proceda à alteração da sua morada indicando à Autoridade Tributária que o faz com efeitos retroativos, juntando prova dessa mesma retroatividade (ex. contas de serviços básicos; extratos bancários com a morada, etc.) 10. Qualquer empréstimo pode ser amortizado no valor da venda? Não, apenas o empréstimo contraído para a aquisição da habitação própria e permanente que vendeu ou vai vender. Post escrito em Parceria com a Dra. Sandra Guiomar, contabilista certificada e gerente da sociedade SMG-CONTABIL, LDA. Também poderá encontrar a SMG-CONTABIL no Facebook e no Instagram. A presente informação não dispensa o contacto com um Advogado e um Contabilista. Fonte: Código do Imposto sobre o Rendimento das pessoas singulares
IMPOSTOS | IVA da eletricidade reduzido. Para quem?
Foi aprovado, no passado dia 24 de setembro, o diploma legislativa que altera a taxa de IVA aplicável aos fornecimentos de eletricidade em relação a determinados níveis de consumo e potências contratadas em baixa tensão normal. 1. Quem beneficia de tal media? Apenas os consumidores com uma potência contratada de até 6,9 kVA, desde que: o consumo não exceda 100kWh pelo período de 30 dias; ou o consumo não exceda 150kWh pelo período de 30 dias, desde que se tratarem de agregados familiares com 5 ou mais pessoas. 2. Qual a nova taxa de IVA aplicável sobre a parcela do consumo? A nova taxa é de 13% (treze porcento), ao invés dos agora 23% (vinte e três porcento). 3. A partir de quando é aplicável? A medida entra em vigor a 01 de dezembro de 2020 para a generalidade dos consumidores. Exceto quanto aos agregados familiares numerosos ( 5 ou mais pessoas), que entrará em vigor, apenas a 01 de março de 2021. A presente informação não dispensa a consulta de um profissional. Para mais informações, não hesite em contactar. Fonte: Decreto-Lei n.º 74/2020