IMPOSTOS | VENDEU A SUA CASA? SAIBA COMO NÃO PAGAR IMPOSTO SOBRE A MAIS-VALIA

Vendeu o seu imóvel para habitação própria e permanente? Saiba no artigo como reinvestir o valor da venda na aquisição de um novo imóvel, de forma a não pagar imposto sobre a mais-valia obtida com a venda. Conversámos com a Dra. Sandra Guiomar, contabilista certificada, para perceber como é que pode reinvestir o produto da venda do seu imóvel. 1. O que é o reinvestimento? O reinvestimento é a utilização do produto da venda de um imóvel comprado para habitação própria e permanente na aquisição de um novo imóvel para o mesmo efeito. O expediente do reinvestimento para efeitos fiscais, permite ao proprietário não ser tributado pelas mais-valias que obteve ao vender o seu imóvel, aplicando o valor obtido com essa venda na aquisição de um outro imóvel para habitação própria e permanente. Não obstante, para que fique isento do pagamento de imposto sobre as mais-valias, a sua morada fiscal deveria coincidir com a do imóvel vendido na data da venda. 2. Que tipo de reinvestimento se pode fazer? O reinvestimento pode ser realizado na para: Aquisição do imóvel construído Aquisição de terreno para construção de imóvel ou respetiva construção Ampliação ou melhoramento de outro imóvel exclusivamente com o mesmo destino situado em território português ou no território de outro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, desde que, neste último caso, exista intercâmbio de informações em matéria fiscal. 3. O reinvestimento pode ser usado para adquirir o imóvel e realizar as obras? Não, o reinvestimento poderá ser feito na aquisição de um novo imóvel ou na realização de obras (ampliação ou melhoramento de um outro imóvel). Porém, nunca em simultâneo. Pelo que o contribuinte deverá avalisar se pretende reinvestir quanto à compra ou quanto à realização das obras. 4. Que montante se reinveste? O montante do reinvestimento é o do produto da venda do imóvel, e não o da mais-valia gerada. 5. Qual o montante a reinvestir? CASO 1: António vende o imóvel por 150 mil euros, tendo amortizado o empréstimo no valor de 50 mil euros. Valor a reinvestir: 100 mil euros Reinvestimento= valor venda – valor amortização do empréstimo CASO 2: António vende imóvel Y por 150 mil euros. Seguidamente compra o imóvel X por 170 mil euros, recorrendo a crédito de 20 mil euros para tal aquisição. Valor a reinvestir: 150 mil euros Reinvestimento= valor da venda CASO 3: António vende o imóvel Y por 150 mil euros e compra o imóvel X por 170 mil euros. Para a aquisição do imóvel X, António recorreu a financiamento de 80 mil euros. Valor a reinvestir: 90 mil euros Reinvestimento = produto venda – montante do novo financiamento CASO 4: António compra o imóvel X por 200 mil euros, recorrendo a financiamento no montante de 100 mil euros. Seis meses depois, o António vende o imóvel Y por 100 mil euros Valor a reinvestir para isenção da tributação de mais-valia: 0 euros Reinvestimento= produto venda – valor amortização empréstimo contraído 6. Em que prazo se pode reinvestir? Se adquirir um novo imóvel para habitação própria e permanente, pode reinvestir no prazo de 36 meses a seguir a essa venda. Se tiver adquirido um outro imóvel para habitação própria antes de vender o seu, pode reinvestir desde que essa aquisição tenha ocorrido nos 24 meses anteriores à venda. 7. É necessário declarar a intenção de reinvestir no IRS? Sim, quando vende antes de comprar, é necessário indicar na sua declaração de IRS (Anexo G) que vai usar o montante de reinvestimento na compra de um outro imóvel para habitação própria e permanente. Caso contrário, será tributado pela mais-valia. 8. E se com a venda do imóvel tiver menos-valia, tenho que declarar no IRS? Na hipótese de vender o seu imóvel por um valor inferior ao que adquiriu, terá que declarar no Anexo G da Declaração de IRS. Não obstante, como não se gerou uma mais-valia, não há lugar a reinvestimento. 9. Quando vendi a minha habitação própria e permanente morava efetivamente nessa morada, mas não tinha aí morada fiscal. É possível beneficiar da isenção de imposto sobre a mais-valia? Sim, desde que proceda à alteração da sua morada indicando à Autoridade Tributária que o faz com efeitos retroativos, juntando prova dessa mesma retroatividade (ex. contas de serviços básicos; extratos bancários com a morada, etc.) 10. Qualquer empréstimo pode ser amortizado no valor da venda? Não, apenas o empréstimo contraído para a aquisição da habitação própria e permanente que vendeu ou vai vender. Post escrito em Parceria com a Dra. Sandra Guiomar, contabilista certificada e gerente da sociedade SMG-CONTABIL, LDA. Também poderá encontrar a SMG-CONTABIL no Facebook e no Instagram. A presente informação não dispensa o contacto com um Advogado e um Contabilista. Fonte: Código do Imposto sobre o Rendimento das pessoas singulares

FINTECH | Crowdfunding

Já todos nós ouvimos falar sobre crowdfunding. Mas o que é realmente o crowdfunding? Saiba abaixo o que é este mecanismo de angariação de fundos e conheça quais as suas vantagens em relação ao sistema tradicional. 1. O que é o crowdfunding? O crowdfunding, ou financiamento colaborativo (termo português), é um tipo de financiamento de entidades, atividades ou projetos, através da angariação de fundos proveniente de um ou vários investidores. No fundo, é um meio alternativo e não tradicional de obtenção de financiamento, principalmente para empresas e jovens empreendedores. Por ser versátil e de custos reduzidos. 2. O crowdfunding é legal? Sim, o crowdfunding é legal em Portugal, mas desde que realizado de acordo com o regime aplicável. 3. Como é possível fazer tal angariação de fundos? A obtenção de fundos pelo financiamento colaborativo realiza-se através de plataformas eletrónicas criadas para o efeito, que são intermediárias entre o beneficiário dos fundos e os investidores. 4. O investidor recebe alguma contrapartida? Existe dois tipos de crowdfunding. O crowdfunding social, por via do qual o investidor faz uma doação sem contrapartida ou com a contrapartida de receber uma recompensa não financeira (ex. produto; serviço, etc); e O crowdfunding financeiro, por via do qual o investidor investe no projeto tendo como contrapartida a participação no capital social da empresa beneficiária ou o direito a dividendos (financiamento de capital) e o financiamento colaborativo por empréstimo, o qual gera o direito ao pagamento de juros a favor do investidor. 5. Como posso submeter o meu projeto ao um processo de crowdfuding? Entrando em contacto com uma plataforma eletrónica que preste este serviço. Após uma auditoria ao projeto, caso o mesmo seja elegível, será realizada uma campanha dirigida ao público a apresentá-lo o seu negócio e o seu projeto. 6. Só as empresas é que podem recorrer a este meio de financiamento? Não, qualquer pessoa singular ou coletiva pode recorrer às plataformas de crowdfunding. 7. E se não conseguir angariar as verbas necessárias? No caso de não ser possível angariar a totalidade da verba solicitada, durante o período de tempo em que a oferta está aberta, considera-se sem efeito, sendo todos os investidores ressarcidos dos montantes que tiverem investido. A este modelo chama-se “all-or-nothing”, ou seja, “tudo ou nada”. 8. Como posso ter a certeza que a plataforma que uso está a operar legalmente? Se o modelo de crowdfunding for de capital ou por empréstimo, essa entidade tem que estar registada na Comissão de Valores e Mercados Mobiliários (“CMVM”), devendo confirmar a existência desse registo no site da CMVM. 9. Quais as vantagens de recorrer a este tipo de financiamento? Da perspetiva dos beneficiários, o crowdfunding é um método de captação de investimento muito mais célere e barato em relação ao recursos às entidades financeiras e de crédito tradicionais, permitindo não só a capitalização do negócio como a sua divulgação. Da perspetiva dos investidores, principalmente os investidores por capital ou empréstimo, conseguem não só ter retorno do seu investimento, como encontrar novas possibilidade de entrar no mercado das StartUp. Esta informação não dispensa a consulta de um Advogado.  Fontes: Regime Jurídico do Financiamento Colaborativo | Regulamento CMVM 1/2016

NEGÓCIOS | 2.0 Quero abrir uma empresa. O que devo saber?

Agora que já sabe os conceitos base que deve conhecer para abrir uma empresa, encontre abaixo 10 perguntas e respostas sobre o procedimento de constituição de uma sociedade comercial. 1. Onde posso constituir uma sociedade? Junto de um Advogado, de um Notário ou diretamente nos balcões de atendimento da Conservatória de Registo Comercial ou de um Balcão da Empresa na Hora. Saiba, no entanto, que se for diretamente ao Notário, à Conservatória ou à Empresa na Hora, terá de estar munido de toda a informação relevante, pois nenhum aconselhamento jurídico lhe será prestado sobre qual a melhor forma de estruturar a sua empresa. 2. Quanto tempo demora a constituição de uma sociedade? Entre a aprovação de denominação social e o registo definitivo, o processo pode levar de 24h a uma semana. Por norma, não dura mais de 72h úteis. 3. Se quiser desenvolver uma atividade diferente da inicial, tenho de constituir uma sociedade nova? Não, o objeto social pode ser alterado em qualquer altura, podendo retirar-se e aditar-se as atividades que os sócios queiram desenvolver. 4. E a morada da sede, posso alterar? Sim, os Estatutos das sociedades são alteráveis, a todo o tempo, por decisão dos sócios. Mas atenção, as alterações dos estatutos são atos sujeitos a registo. 5. Quanto custa a constituição da sociedade? Se a constituição de uma sociedade for realizada on-line, através de Advogado ou Notário, o emolumento a pagar ao Estado varia entre € 220,00 e € 360,00. Se for diretamente a uma Conservatório ou à Empresa na Hora, o emolumento a pagar ao Estado é de € 360,00. Se proceder à constituição da sociedade através de um Advogado, que tramite todo o processo online, a taxa a pagar é de € 220,00. 6. É necessário pagar para escolher o nome da empresa? Quando os sócios não têm qualquer preferência sobre o nome, existe uma lista de nomes já aprovados, e que estão disponíveis para utilização imediata, sem qualquer custo. Se quiser escolher a denominação social da sua empresa, o pedido de aprovação de denominação social pode custar entre zero e € 75,00. 7. Disseram-me que tenho de ter conta bancária antes de abrir a empresa, é verdade? Não, atualmente pode constituir a sociedade e só depois ir ao Banco para abrir uma conta em nome da empresa. 8. A empresa tem que ter um Contabilista Certificado? Sim, todas as sociedades comerciais são obrigadas a nomear um Contabilista Certificado. No caso das Sociedades Anónimas, para além de um Contabilista Certificado, é obrigatória a nomeação de um Revisor Oficial e Contas. 9. Duas pessoas casadas entre si podem constituir uma sociedade? Sim, duas pessoas casadas entre si podem constituir sociedades, independentemente do regime de bens do casamento. 10. Esta informação é suficiente para constituir uma empresa por mim próprio? Entenda que esta informação é de conteúdo generalista, visando dotar as pessoas de conhecimento sobre conceitos básicos e informações genéricas sobre a abertura de uma empresa. O seu negócio será diferente do negócio dos demais e por isso, cada caso deve ser analisado de forma individual. Pois consoante a sua atividade, pode depender de licenciamentos, valores mínimos de capital social, etc. Com efeito, esta informação não dispensa a consulta de um profissional. Para mais informações, não hesite em contactar.

NEGÓCIOS | Quero abrir uma empresa. O que devo saber?

Se é empreendedor ou pretende ser, e deseja abrir uma empresa para desenvolver o seu negócio, saiba quais os conceitos com que deve estar familiarizado. A. Denominação Social / Firma A denominação social é o nome da empresa. O nome da empresa poderá ser escolhido pelos sócios, dependendo da aprovação prévia dos Instituto de Registos e Notariado. Ex. fictício: AnaMendesLopeslegal, Unipessoal Lda. B. Sede Social A sede social da empresa é nada mais, nada menos, que o domicílio da mesma. É nessa morada que a empresa receberá todas as comunicações postais do Estado (Autoridade Tributária, Segurança Social, Tribunais, etc.). Apesar da sede ser o domicílio oficial e fiscal, é frequente as empresas terem outros espaços de trabalho. Nada obriga a que toda a atividade da empresa seja desenvolvida a partir da sede. C. Objeto Social O objeto social define quais as atividades económicas que o sócio se propõe a exercer através da empresa. Nenhuma sociedade poderá exercer uma atividade que não esteja compreendida no seu objeto. Por vezes, é o objeto social que vai ajudar a perceber se deve constituir uma sociedade por quotas ou uma sociedade anónima, pois há atividades específicas que só podem ser exercidas através de sociedades anónimas. D. Sócios O sócio é alguém que detém a empresa ou uma parte dela. E pode ser uma pessoa singular ou uma pessoa coletiva. Em Portugal, é possível constituir uma empresa com apenas um sócio – Sociedade Unipessoal por Quotas. Mas se, por exemplo, quiser constituir uma Sociedade Anónima, já são necessários, pelo menos 5 acionistas, se pessoas singulares. Nas Sociedades Anónimas, os sócios são designados de acionistas. E. Capital Social O capital social é o conjunto de entradas realizadas pelos sócios num momento inicial da constituição da sociedade. O capital social, que é o capital inicial da empresa, define a proporção de propriedade de cada sócio sobre a empresa e o direito aos lucros. Se pretender constituir uma Sociedade Anónima, o conjunto dos sócios terão que entregar o montante mínimo de cinquenta mil euros à empresa. Se pretender constituir uma Sociedade por Quotas, este valor reduz-se ao limite mínimo de apenas um euro por sócio. Por isso, sim, é possível constituir uma sociedade em Portugal com apenas um euro de capital social. F. Gerência O gerente (ou administrador no caso das Sociedades Anónimas), é a pessoa que representa a sociedade. Ou seja, é a pessoa que tem poderes para assinar e contratar em nome da empresa, cabendo-lhe a sua gestão. Uma sociedade pode ter mais do que um gerente. Um sócio pode não ser gerente e um gerente não tem que ser sócio. Em outros países da Europa é possível que o gerente de uma empresa seja outra empresa. Em Portugal, tal não é admissível, o gerente é sempre uma pessoa singular. G. Assembleia Geral A assembleia geral é a reunião de sócios, na qual se tomam decisões relativas à empresa, através do exercício do direito de voto. H. Estatutos Os Estatutos, ou Pacto Social, são o contrato de sociedade. Ou seja, o documento redigido a escrito e no qual todos os sócios fundadores assumem a criação da empresa. É nos estatutos que consta toda a informação mencionada nos pontos acima, sendo a atividade da empresa sempre limitada por aquilo que consta dos Estatutos. Esta informação é suficiente para constituir uma empresa por mim próprio? Entenda que esta informação é de conteúdo generalista, visando dotar as pessoas de conhecimento sobre conceitos básicos e informações genéricas sobre a abertura de uma empresa. O seu negócio será diferente do negócio dos demais e por isso, cada caso deve ser analisado de forma individual. Pois consoante a sua atividade, pode depender de licenciamentos, valores mínimos de capital social, etc.  A presente informação não dispensa a consulta de um profissional. Para mais informações, não hesite em contactar. Agora que já conhece os conceitos base, não perca o próximo artigo, com perguntas e respostas sobre o procedimento de constituição de uma sociedade comercial.