COVID-19 | Natal e final de ano: quais as regras de cada concelho?

No passado dia 17 de dezembro foi regulamentada a renovação do estado de emergência a vigorar até ao próximo dia 07 de janeiro de 2021, no qual foram efetivadas as medidas a vigorar entre os dias 24 de dezembro de 2020 e 07 de janeiro de 2021 relativas aos períodos festivos de natal e passagem de ano. Organize a sua época festiva, tendo em atenção as regras que vigoram para o seu concelho de residência, conforme o grau de risco aplicável. CIRCULAÇÃO NO PERÍODO DE NATAL (23h 23/12 – 02h 26/12) Regras aplicáveis a todo o território continental Circulação rodoviária permitida após as 23h do dia 23 de dezembro Circulação permitida entre as 00h do dia 24 de dezembro e as 02h do dia 26 de dezembro Suspensão do dever geral de recolhimento domiciliário entre os dias 23 e 26 de dezembro Proibição de aglomeração de mais de 6 pessoas na via pública, exceto se pertencerem ao mesmo agregado familiar Aconselha-se que se evite ajuntamentos privados de muita gente em espaços fechados, pequenos ou pouco arejados Aconselha-se o uso de máscara pelo maior tempo possível em espaços fechados, pequenos ou pouco arejados RESTAURAÇÃO E SIMILARES NO PERÍODO DE NATAL Regras aplicáveis a todo o território continental Nos dias 24 e 25 de dezembro, é possível tomar refeições nos estabelecimentos de restauração até à 01h Regras aplicáveis aos concelhos de risco moderado e elevado No dia 26 de dezembro, é possível tomar refeições nos estabelecimentos de restauração até à 01h, hora a partir da qual estarão encerrados Regras aplicáveis aos concelho de risco muito elevado e extremamente elevado No dia 26 de dezembro, é possível tomar refeições nos estabelecimentos de restauração até às 15h30, hora a partir da qual estarão encerrados CIRCULAÇÃO NA PASSAGEM DE ANO (05h 31/12 – 05h 04/01) Regras aplicáveis a todo o território continental Proibida a circulação na via pública a partir das 23h do dia 31 de dezembro Proibida a circulação na via pública nos dias 01, 02 e 03 de janeiro, a partir das 13h Proibida a deslocação para fora do concelho de residência entre as 00h do dia 31 de dezembro e as 05h do dia 04 de janeiro de 2021 Nos dias 31 de dezembro e 01 de janeiro é proibida a realização de festas ou celebrações públicas ou abertas ao público de cariz não religioso Proibição de aglomeração de mais de 6 pessoas na via pública, exceto se pertencerem ao mesmo agregado familiar Aconselha-se que se evite ajuntamentos privados de muita gente em espaços fechados, pequenos ou pouco arejados Aconselha-se o uso de máscara pelo maior tempo possível em espaços fechados, pequenos ou pouco arejados Todas as proibições são excecionadas em caso de motivos de saúde, urgência imperiosa, cumprimento de funções profissionais, auxilio a pessoas que careçam de apoio, etc. RESTAURAÇÃO E SIMILARES NO PERÍODO DA PASSAGEM DE ANO Regras aplicáveis a todo o território continental No dia 31 de dezembro, é possível tomar refeições nos estabelecimentos de restauração até às 22h30 Nos dias 01 a 03 de janeiro, é possível tomar refeições nos estabelecimentos de restauração até às 13h, sendo que são permitidas as entregas ao domicilio para além destes horários A presente informação não dispensa a consulta de um profissional. Para mais informações, não hesite em contactar. Fonte: Decreto n.º 11/2020 da Presidência do Conselho de Ministro e Comunicado do Conselho de Ministros de 17/12/2020

COVID-19 | Novamente em estado de Calamidade: o que muda?

No passado dia 14 de outubro, foi aprovada a Resolução do Conselho de Ministros que declarou a situação de calamidade a a todo o território nacional, a partir das 00h do dia 15 de outubro  até às 23h59 do próximo dia 30 de outubro. Para recordar a diferença entre situação de contingência e de calamidade, veja este artigo. Veja abaixo quais as alterações legislativas que deverá conhecer: Mas não se esqueça de reler as 20 regras que já estavam em vigor. Regras: Teletrabalho O teletrabalho é obrigatório sempre que solicitado pelo trabalhador, e quando as suas funções o permitam, quando: O trabalhador, mediante certificação médica, se encontrar abrangido pelo regime excecional de proteção de imunodeprimidos e doentes crónicos;  O trabalhador seja portador de deficiência, com grau de incapacidade igual ou superior a 60%; e Os espaços físicos e a organização do trabalho não permitam o cumprimento das orientações da DGS e da Autoridade para as Condições do Trabalho sobre a matéria, na estrita medida do necessário. Nas situações em que não seja adotado o regime de teletrabalho, podem ser implementadas, dentro dos limites máximos do período normal de trabalho e com respeito pelo direito ao descanso diário e semanal, medidas de prevenção e mitigação dos riscos, nomeadamente com a adoção de escalas de rotatividade de trabalhadores entre o regime de teletrabalho e o trabalho prestado no local de trabalho habitual, diárias ou semanais, de horários diferenciados de entrada e saída ou de horários diferenciados de pausas e de refeições. Eventos e Aglomerações Não são permitidos ajuntamentos de mais de 5 pessoas na via pública, em espaços comerciais e de restauração, exceto quanto tais pessoas sejam coabitantes, ou seja, quando pertençam ao mesmo agregado familiar. Eventos de natureza familiar, como casamentos e batizados ficam limitados ao ajuntamento de 50 pessoas – exceto se tiverem sido agendados até às 23h59 do dia 14 de outubro, mediante declaração a emitir pela entidade celebrante. Fica proibida a realização de festas académicas e praxes. Validade de documentos Consideram-se válidos até 31 de março de 2021 os documentos expirados, como são o cartão do cidadão, certidões e certificados emitidos pelos serviços de registos e da identificação civil, carta de condução, documentos e vistos relativos à permanência em território nacional, bem como as licenças e autorizações. Veículos de transporte de doentes ficam provisoriamente dispensados de licenciamento prévio pelo IMT, estando estes autorizados a circular apenas com o certificado de vistoria de veículo. Comércio e Restauração Serão reforçadas as ações de fiscalização da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, sobre o cumprimento das regras, quer na via pública quer nos estabelecimentos comerciais e de restauração. Recomendações de segurança: Uso de máscara É recomendável, e não obrigatório, o uso de máscara na via pública nas situações em que não for possível manter distanciamento social necessário de outras pessoas. Aplicação móvel Stayaway Covid É recomendável a instalação da aplicação Stayaway Covid e a comunicação na aplicação do teste positivo. De referir que as recomendações acima são apenas recomendações. Foi aprovada uma proposta de lei a a submeter à Assembleia da República, que visa estabelecer a obrigatoriedade do uso de máscara comunitária na via pública, sempre que não for possível manter o distanciamento social necessário, bem como a utilização da aplicação Stayaway Covid, no contexto laboral, académico, nas forças armadas e de segurança e na Administração Pública em geral. Não obstante, até aprovação de uma lei que o determine, pela Assembleia da República, tais medidas não são obrigatórias, mas apenas recomendáveis. A presente informação não dispensa a consulta de um profissional. Para mais informações, não hesite em contactar. Fonte: Resolução do Conselho de Ministros n.º 88-A/2020

COVID-19 | MEDIDAS FISCAIS Cooperativas, Microempresas e PME

No quadro da resposta ao novo coronavírus SARS -CoV -2 e à doença COVID -19, conheça as medidas fiscais estabelecidas pela Lei n.º29/2020 de 31 de julho. 1. A quem se aplicam as medidas fiscais? Cooperativas, microempresas e pequenas e médias empresas (PME). 2. Quais as medidas decretadas? Suspensão temporária do pagamento por conta do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas; Possibilidade de solicitar, no ano de 2020, o reembolso integral da parte do pagamento especial por conta que não foi deduzida até ao ano de 2019, com dispensa do cumprimento do prazo de 90 dias definido no n.º 3 do artigo 93.º do Código do IRC; Prazo máximo para a efetivação do reembolso do IVA, do IRC e do IRS:  quando o montante de retenção na fonte, de pagamentos por conta ou de liquidações de IVA for superior ao imposto devido, o reembolso é efetuado no prazo de 15 dias após a entrega da respetiva declaração por parte do sujeito passivo. 3. Detenho uma microempresa, mas pretendo efetuar o pagamento especial por conta. Posso fazê-lo? Sim, as entidades abrangidas pela dispensa prevista no número anterior que pretendam efetuar o pagamento por conta podem realizar esse pagamento. A presente informação não dispensa a consulta de um profissional. Para mais informações, não hesite em contactar. Fonte: Lei n.º 29/2020 de 31 de julho