AS NOVAS REGRAS DO TELETRABAHO: 10 perguntas e respostas
Embora o teletrabalho, ou trabalho remoto, já fosse uma realidade prevista no Código de Trabalho, a Lei n.º 83/2021 de 6 de dezembro vem adaptar o regime à realidade, atualizando-o. Saiba com o que pode contar, através de 10 perguntas e respostas. 1. A implementação do teletrabalho depende do acordo do trabalhador? Sim, a implementação do teletrabalho depende de acordo escrito entre trabalhador e empregador. 2. Este acordo tem que constar do contrato de trabalho? Pode constar do contrato de trabalho ou de documento autónomo. 3. Qual a duração do teletrabalho? O teletrabalho pode ser contratualizado por período de tempo determinado, que não pode exceder os 6 (seis) meses, embora seja automaticamente renovável se nenhuma das partes a esta se opuser, com 15 dias de pré-aviso. Também é possível celebrar o acordo com duração indeterminada, cessando quando uma das partes comunique essa intenção à outra, com 60 (sessenta dias) de pré-aviso. 4. A recusa do trabalhador em se submeter ao teletrabalho pode consubstanciar justa causa de despedimento? Sempre que a proposta de teletrabalho parte da entidade empregadora, a recusa do trabalhador não pode constituir nem fundamento de justa causa de despedimento nem de aplicação de qualquer sanção disciplinar. 5. O trabalhador é obrigado a fundamentar a recusa de não adesão ao teletrabalho proposto pelo empregador? Não, o trabalhador não é obrigado a fundamentar a sua recusa. 6. E o empregador é obrigado a fundamentar a recusa ao teletrabalho quando proposta pelo trabalhador? Quando é o trabalhador quem requer o teletrabalho, nas situações em que as funções são compatíveis com tal regime, a recusa de admissão deve ser justificada pela entidade patronal, por escrito. 7. E se me arrepender de ter aderido ao teletrabalho? Tem 30 dias após a celebração do acordo de teletrabalho para se arrepender e preferir a execução presencial. 8. Em teletrabalho tenho que usar os meus equipamentos? Todos os equipamentos de trabalho e de adaptação ao trabalho remoto, face às exigências da empresa, são disponibilizados pela entidade empregadora. Devendo as partes acordar se os equipamentos são diretamente fornecidos pela entidade empregadora ou adquiridos pelo trabalhador (com concordância de especificações e preço) com o consequente reembolso. 9. O trabalhador vai ser compensada pelos custos com eletricidade? Sim, todas as despesas de eletricidade e rede de comunicações adicionais que o trabalhador comprovadamente suportar por conta do exercício do teletrabalho, são reembolsáveis pela entidade patronal. 10. A entidade empregadora pode visitar-me em casa? Sim, mas dependerá do seu consentimento e de um pré-aviso de 24h de antecedência. É entidade empregadora e precisa de conformar os seus contratos ao novo regime? É trabalhador e necessita de rever o acordo que lhe está a ser proposto pela entidade empregadora? A presente informação não dispensa a consulta de um Advogado. Fonte: Lei 83/2021, de 6 de dezembro
E se a Britney Spears fosse portuguesa?
Em 2008, após alguns internamentos psiquiátricos e episódios que demonstravam que a cantora não se encontrava bem naquele momento, foi conferida ao pai da cantora uma medida de tutela temporária por 11 meses, que se tem vindo a prolongar até aos dias de hoje. A tutela em causa, impossibilita Britney de ter controlo legal sobre parte dos seus direitos, tais como a sua fortuna pessoal, não lhe é permitido engravidar ou casar, é obrigada a tomar certos medicamentos contra a sua vontade, entre outros. É possível isto acontecer à luz da lei portuguesa? Partindo do pressuposto que se trata de alguém que carece de competências a nível de saúde mental, por deficiência ou através do seu comportamento, a limitação de direitos e poderes pode acontecer.Apesar de ser pouco recorrente uma pessoa maior de idade, ver os seus direitos limitados. À luz da lei portuguesa, o regime jurídico que limita a prática de atos da vida corrente chama-se Regime do Maior Acompanhado. O que é Regime do maior acompanhado? O Regime do Maior Acompanhado é um regime que visa suprir uma incapacidade temporária ou permanente para a prática de determinados atos, por alguém que por situações determinadas como deficiência, débil saúde mental, etc, não está capaz, ou tem capacidade diminuída, de os praticar de forma livre e esclarecida. Exemplos: Dependências; idosos com capacidade diminuída; pessoas com perturbação mental permanente ou temporária, etc . A quem se aplica este regime? Estas medidas são aplicadas às pessoas maiores de idade que estejam impossibilitadas, por razões de saúde, deficiência ou pelo seu comportamento, de exercer plena, pessoal e conscientemente os seus direitos, ou de nos mesmos termos, cumprir os seus deveres. Como é possível acionar o Regime do Maior acompanhado? O Regime do Maior Acompanhado depende de uma Decisão Judicial que o determine, sendo o Tribunal que decide se o/a visado/a pode continuar a praticar atos livremente ou se existem atos que, para sua própria proteção, devem ser praticados pelo acompanhante ou com o seu auxílio. Sendo que há atos que o acompanhante só poderá praticar depois de obter autorização do tribunal. A quem incumbe o acompanhamento/tutela? Preferencialmente, o acompanhante é escolhido pelo acompanhado. No entanto, quando não é feita esta escolha, o acompanhamento é deferido à pessoa que melhor salvaguarde o interesse imperioso do beneficiário, nomeadamente: cônjuge ou unido de facto; a qualquer um dos pais; irmãos, filhos maiores, etc. É possível designarem-se vários acompanhantes, especificando-se as funções de cada um deles. As medidas são definitivas? Não, o Tribunal revê as medidas de acompanhamento em vigor de acordo com a periodicidade que constar da sentença ou, no mínimo, de cinco em cinco anos. Pois o regime do maior acompanhado deve limitar-se ao tempo estritamente necessário. O Tribunal americano proibiu Britney Spears de engravidar e de casar. Estas medidas tutelares são possíveis em Portugal, ao abrigo do regime do maior acompanhado? Em regra, e salvo decisão judicial em contrário, são livres tanto o exercício de direitos pessoais, como a celebração de negócios da vida corrente, nos quais se incluem o direito ao casamento e de procriar, adotar, a escolher profissão, etc. Com efeito, só em situações limite, é possível que o Tribunal admita restrições tão graves como a proibição de casar ou procriar, atribuindo poderes-deveres de cuidado tão autoritário ao acompanhante. Este regime visa não impedir o acompanhado de “viver” mas sim garantir que o seu bem-estar não seja posto em causa pela prática de atos para os quais tem a sua autonomia limitada. As restrições que afetem grosseiramente liberdade e autonomia do acompanhado, só podem ser determinadas quando absolutamente necessárias e sempre de forma proporcional à necessidade de proteção do acompanhado, sendo necessário que o Tribunal conheça em absoluto a dimensão do défice cognitivo do visado, justificando a razão de ser de cada uma das proibições. O poder do acompanhante em relação ao acompanhado devem mostrar-se indispensáveis e necessários à remoção de um perigo real, atual e devidamente fundamentado, na esfera do acompanhado. Se a Britney Spears fosse portuguesa, ter-lhe-iam sido aplicadas medidas tão restritivas, atribuindo poderes tão autoritários ao seu pai? Acreditamos que não! Esta informação não dispensa a consulta de um Advogado. Fontes: Regime Jurídico do Maior Acompanhado
IMPOSTOS | IVAucher: como usar o IVA acumulado?
Entrou em vigor, no passado dia 01 de junho, o programa IVAucher que visa dinamizar os setores da restauração, alojamento e cultura através da devolução ao consumidor do IVA suportado nestes setores para que o usem mais tarde. Saiba abaixo o que é e como pode beneficiar. 1. O que é o IVAucher? É um plano de apoio aos setores da restauração, alojamento e cultura que visa a devolução ao cidadão do IVA suportado nestes setores, desde que este seja reinvestido nos mesmos. 2. O que é necessário para beneficiar? Pedir fatura com número de contribuinte em todos os estabelecimentos setores da restauração, alojamento (agências de viagem não incluídas) e cultura (livrarias incluídas) entre 01 de junho e 31 de agosto. 3. E quando posso usar esse IVA acumulado? Entre 01 de outubro e 31 de dezembro pode debitar o IVA acumulado (até ao limite de 50% do valor de cada compra) nos estabelecimentos destes três setores (restauração, alojamento e cultura) que tenham aderido ao plano. 4. O uso do IVAucher é automático? Não, para conseguir deduzir o saldo acumulado no IVAucher necessita de aderir ao IVAucher através do portal IVAucher ou na app que surgirá para o efeito. Mas não precisa de o fazer já, por agora pode limitar-se a solicitar a emissão de faturas com o seu NIF. 5. Posso usar o IVAucher em qualquer estabelecimento dos três setores? Não, apenas nos estabelecimentos que forem aderentes do IVAucher. 6. Benefício sempre da acumulação dos 23% de IVA? Não, beneficia da acumulação do IVA à taxa efetivamente suportada, que no caso da restauração é apenas de 13% e na cultura e alojamento de 6%. Ou seja, em cada € 100,00 gastos em restauração, acumula € 13,00. E em cada € 100,00 gastos em alojamento e cultura, acumula € 6,00. 7. É necessário gastar o IVA acumulado no mesmo estabelecimento? Não, pode escolher qualquer outro estabelecimento aderente desde que nas três áreas referenciadas. 8. Quando consigo saber o saldo acumulado? No mês de setembro será apurado o saldo que acumulou entre 01 de junho e 31 de agosto. E não existe limite máximo de saldo. A presente informação não dispensa a consulta de um Advogado.
FINTECH | BOT: CONSULTORIA FINANCEIRA?
Com a recente expansão do mercado, nomeadamente no que respeita aos criptoativos, muitas são as entidades que disponibilizam serviços de notificação – os famosos BOTs – para aconselhamento no mercado. Estão estes BOTs isentos de enquadramento jurídico? Saiba mais no artigo. 1. O que é um BOT? Um BOT, diminutivo de robot, é um software utilizado para simular e substituir a ação humana. 2. Existe enquadramento jurídico para um BOT em Portugal? Se o software em questão simula ações que se possam considerar-se consultoria financeira com apoio a serviços tecnológicos de forma automatizada, diretamente acedida pelos investidores e com reduzida intervenção humana (ou com pouca), pode ser enquadrado no regime do Código dos Valores Mobiliários bem como no Regime dos Contratos à Distância Relativos a Serviços Financeiros. 3. O que se entende por consultoria financeira? A consultoria financeira para investimento é a prestação de um aconselhamento personalizado a um cliente, na sua qualidade de investidor efetivo ou potencial, quer a pedido deste, quer por iniciativa do intermediário financeiro ou consultor para investimento autónomo relativamente a transações respeitantes a valores mobiliários ou a outros instrumentos financeiros. 4. Um BOT pode ser considerado consultoria financeiro robotizada? Numa aceção generalista, se através do bot for feita uma recomendação a outra pessoa, que se possa considerar a ela adequada com vista à tomada de decisão para investimento, tal atividade pode enquadrar-se na consultoria financeira robotizada. Considerar-se-á consultoria financeira se: For uma atividade profissional de consultoria; Que envolva um conselho de investimento; Referente a operações de instrumentos específicos; e Que possa ser considerada adequada àquele cliente em específico, e ou seu perfil enquanto investidor. 5. Quem pode prestar consultoria financeira robotizada? Apenas as entidades que estejam devidamente autorizadas pela Comissão de Mercados e Valores Mobiliários, como intermediários financeiros. 6. Como saber se o meu BOT pode ser considerado prestação de consultoria financeira robotizada? Diligenciando junto da Comissão de Mercados e Valores Mobiliários a fim de aferir, concretamente, se os instrumentos financeiros cujo aconselhamento presta são considerados abrangidos e tutelados pelo Código dos Valores Mobiliário. Bem como se a atividade em si é suscetível de integrar o conceito de consultoria financeira. 7. Que deveres impendem sobre o intermediário financeiro? Os deveres de informação e adequação, pois os prestadores do serviço de consultoria financeira estão adstritos a deveres de informação e transparência quanto à natureza e características de serviços que prestam bem como de adequar o aconselhamento às qualidades, conhecimentos e experiência de cada cliente. A presente informação não dispensa o contacto com um Advogado. Fonte: Código dos Valores Mobiliários
IMPOSTOS | VENDEU A SUA CASA? SAIBA COMO NÃO PAGAR IMPOSTO SOBRE A MAIS-VALIA
Vendeu o seu imóvel para habitação própria e permanente? Saiba no artigo como reinvestir o valor da venda na aquisição de um novo imóvel, de forma a não pagar imposto sobre a mais-valia obtida com a venda. Conversámos com a Dra. Sandra Guiomar, contabilista certificada, para perceber como é que pode reinvestir o produto da venda do seu imóvel. 1. O que é o reinvestimento? O reinvestimento é a utilização do produto da venda de um imóvel comprado para habitação própria e permanente na aquisição de um novo imóvel para o mesmo efeito. O expediente do reinvestimento para efeitos fiscais, permite ao proprietário não ser tributado pelas mais-valias que obteve ao vender o seu imóvel, aplicando o valor obtido com essa venda na aquisição de um outro imóvel para habitação própria e permanente. Não obstante, para que fique isento do pagamento de imposto sobre as mais-valias, a sua morada fiscal deveria coincidir com a do imóvel vendido na data da venda. 2. Que tipo de reinvestimento se pode fazer? O reinvestimento pode ser realizado na para: Aquisição do imóvel construído Aquisição de terreno para construção de imóvel ou respetiva construção Ampliação ou melhoramento de outro imóvel exclusivamente com o mesmo destino situado em território português ou no território de outro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, desde que, neste último caso, exista intercâmbio de informações em matéria fiscal. 3. O reinvestimento pode ser usado para adquirir o imóvel e realizar as obras? Não, o reinvestimento poderá ser feito na aquisição de um novo imóvel ou na realização de obras (ampliação ou melhoramento de um outro imóvel). Porém, nunca em simultâneo. Pelo que o contribuinte deverá avalisar se pretende reinvestir quanto à compra ou quanto à realização das obras. 4. Que montante se reinveste? O montante do reinvestimento é o do produto da venda do imóvel, e não o da mais-valia gerada. 5. Qual o montante a reinvestir? CASO 1: António vende o imóvel por 150 mil euros, tendo amortizado o empréstimo no valor de 50 mil euros. Valor a reinvestir: 100 mil euros Reinvestimento= valor venda – valor amortização do empréstimo CASO 2: António vende imóvel Y por 150 mil euros. Seguidamente compra o imóvel X por 170 mil euros, recorrendo a crédito de 20 mil euros para tal aquisição. Valor a reinvestir: 150 mil euros Reinvestimento= valor da venda CASO 3: António vende o imóvel Y por 150 mil euros e compra o imóvel X por 170 mil euros. Para a aquisição do imóvel X, António recorreu a financiamento de 80 mil euros. Valor a reinvestir: 90 mil euros Reinvestimento = produto venda – montante do novo financiamento CASO 4: António compra o imóvel X por 200 mil euros, recorrendo a financiamento no montante de 100 mil euros. Seis meses depois, o António vende o imóvel Y por 100 mil euros Valor a reinvestir para isenção da tributação de mais-valia: 0 euros Reinvestimento= produto venda – valor amortização empréstimo contraído 6. Em que prazo se pode reinvestir? Se adquirir um novo imóvel para habitação própria e permanente, pode reinvestir no prazo de 36 meses a seguir a essa venda. Se tiver adquirido um outro imóvel para habitação própria antes de vender o seu, pode reinvestir desde que essa aquisição tenha ocorrido nos 24 meses anteriores à venda. 7. É necessário declarar a intenção de reinvestir no IRS? Sim, quando vende antes de comprar, é necessário indicar na sua declaração de IRS (Anexo G) que vai usar o montante de reinvestimento na compra de um outro imóvel para habitação própria e permanente. Caso contrário, será tributado pela mais-valia. 8. E se com a venda do imóvel tiver menos-valia, tenho que declarar no IRS? Na hipótese de vender o seu imóvel por um valor inferior ao que adquiriu, terá que declarar no Anexo G da Declaração de IRS. Não obstante, como não se gerou uma mais-valia, não há lugar a reinvestimento. 9. Quando vendi a minha habitação própria e permanente morava efetivamente nessa morada, mas não tinha aí morada fiscal. É possível beneficiar da isenção de imposto sobre a mais-valia? Sim, desde que proceda à alteração da sua morada indicando à Autoridade Tributária que o faz com efeitos retroativos, juntando prova dessa mesma retroatividade (ex. contas de serviços básicos; extratos bancários com a morada, etc.) 10. Qualquer empréstimo pode ser amortizado no valor da venda? Não, apenas o empréstimo contraído para a aquisição da habitação própria e permanente que vendeu ou vai vender. Post escrito em Parceria com a Dra. Sandra Guiomar, contabilista certificada e gerente da sociedade SMG-CONTABIL, LDA. Também poderá encontrar a SMG-CONTABIL no Facebook e no Instagram. A presente informação não dispensa o contacto com um Advogado e um Contabilista. Fonte: Código do Imposto sobre o Rendimento das pessoas singulares
TRABALHO | Contrato a termo: regra ou exceção?
A contratação a termo tem alguma regularidade no seio empresarial português. Mas poderá este tipo contratual ser usado como regra? Ou consubstancia a exceção?
Saiba no artigo em que situações é possível contratar a termo e qual o regime deste tipo contratual.
FINTECH | Crowdfunding
Já todos nós ouvimos falar sobre crowdfunding. Mas o que é realmente o crowdfunding? Saiba abaixo o que é este mecanismo de angariação de fundos e conheça quais as suas vantagens em relação ao sistema tradicional. 1. O que é o crowdfunding? O crowdfunding, ou financiamento colaborativo (termo português), é um tipo de financiamento de entidades, atividades ou projetos, através da angariação de fundos proveniente de um ou vários investidores. No fundo, é um meio alternativo e não tradicional de obtenção de financiamento, principalmente para empresas e jovens empreendedores. Por ser versátil e de custos reduzidos. 2. O crowdfunding é legal? Sim, o crowdfunding é legal em Portugal, mas desde que realizado de acordo com o regime aplicável. 3. Como é possível fazer tal angariação de fundos? A obtenção de fundos pelo financiamento colaborativo realiza-se através de plataformas eletrónicas criadas para o efeito, que são intermediárias entre o beneficiário dos fundos e os investidores. 4. O investidor recebe alguma contrapartida? Existe dois tipos de crowdfunding. O crowdfunding social, por via do qual o investidor faz uma doação sem contrapartida ou com a contrapartida de receber uma recompensa não financeira (ex. produto; serviço, etc); e O crowdfunding financeiro, por via do qual o investidor investe no projeto tendo como contrapartida a participação no capital social da empresa beneficiária ou o direito a dividendos (financiamento de capital) e o financiamento colaborativo por empréstimo, o qual gera o direito ao pagamento de juros a favor do investidor. 5. Como posso submeter o meu projeto ao um processo de crowdfuding? Entrando em contacto com uma plataforma eletrónica que preste este serviço. Após uma auditoria ao projeto, caso o mesmo seja elegível, será realizada uma campanha dirigida ao público a apresentá-lo o seu negócio e o seu projeto. 6. Só as empresas é que podem recorrer a este meio de financiamento? Não, qualquer pessoa singular ou coletiva pode recorrer às plataformas de crowdfunding. 7. E se não conseguir angariar as verbas necessárias? No caso de não ser possível angariar a totalidade da verba solicitada, durante o período de tempo em que a oferta está aberta, considera-se sem efeito, sendo todos os investidores ressarcidos dos montantes que tiverem investido. A este modelo chama-se “all-or-nothing”, ou seja, “tudo ou nada”. 8. Como posso ter a certeza que a plataforma que uso está a operar legalmente? Se o modelo de crowdfunding for de capital ou por empréstimo, essa entidade tem que estar registada na Comissão de Valores e Mercados Mobiliários (“CMVM”), devendo confirmar a existência desse registo no site da CMVM. 9. Quais as vantagens de recorrer a este tipo de financiamento? Da perspetiva dos beneficiários, o crowdfunding é um método de captação de investimento muito mais célere e barato em relação ao recursos às entidades financeiras e de crédito tradicionais, permitindo não só a capitalização do negócio como a sua divulgação. Da perspetiva dos investidores, principalmente os investidores por capital ou empréstimo, conseguem não só ter retorno do seu investimento, como encontrar novas possibilidade de entrar no mercado das StartUp. Esta informação não dispensa a consulta de um Advogado. Fontes: Regime Jurídico do Financiamento Colaborativo | Regulamento CMVM 1/2016
TRABALHO | Acidentes de Trabalho: o que deve saber!
Todos sabemos que os acidentes de trabalho são acidentes sofridos no âmbito do exercício de funções laborais. Mas onde é que começa e termina o conceito de acidente de trabalho? 1. O QUE É UM ACIDENTE DE TRABALHO? Um acidente de trabalho é aquele que ocorra no local e durante o horário de trabalho, e que produza uma lesão corporal, funcional ou doença que reduza a capacidade de trabalho de trabalhador, temporário ou definitivamente, ou que cause morte. 2. O LOCAL DE TRABALHO É APENAS A SEDE DA EMPRESA? Não, o local de trabalho é qualquer local no qual o trabalhador se encontre ou para o qual se dirija, em virtude do exercício das suas funções. 3.UM ACIDENTE SOFRIDO NA DESLOCAÇÃO DE CASA AO TRABALHO É UM ACIDENTE DE TRABALHO? Sim, são acidentes de trabalho todos os acidentes ocorridos desde que se ausenta da sua morada para exercer as suas funções, até que a ela retome, desde que vindo do local de trabalho. Incluem-se igualmente no conceito de acidentes de trabalho todos os que sejam sofridos durante a prestação de horas suplementares e nos períodos de interrupção de trabalho, nomeadamente para tomada de refeições. 4. SE SOFRER UM ACIDENTE DE TRABALHO, COMO PROCEDER? Deve comunicar de imediato à sua entidade empregadora, para que a mesma acione o seguro de acidentes de trabalho, para que seja possível aferir, junto da seguradora, quais as lesões sofridas, se ficou impedido de trabalhar e ficando, por quanto tempo. 5. É A SEGURADORA QUEM SUPORTA AS DESPESAS MÉDICAS E MEDICAMENTOSAS? Sim, é a entidade seguradora que deverá suportar todas as despesas até que cesse a incapacidade para o trabalho. 6. E COMO É DETERMINADA A INCAPACIDADE PARA O TRABALHO? Depois de ter alta clínica, será encaminhado para uma junta médica a fim de se averiguar se do acidente sofrido resultou alguma incapacidade para o trabalho. Esta incapacidade pode ser temporária ou definitiva, total ou parcial. 7. E SE A SEGURADORA DECLINAR A RESPONSABILIDADE? Nesse caso, deve ser proposta uma Ação Judicial chamada de Ação Emergente de Acidente de Trabalho, por via da qual se visa caracterizar o acidente sofrido como acidente de trabalho e em consequência, condenar a seguradora a assumir todos os encargos. 8. SE A SEGURADORA NÃO ASSUMIR OS ENCARGOS, A ENTIDADE PATRONAL É RESPONSÁVEL? Sim, em último caso, a responsabilidade é transferida para a entidade empregadora. 9. E SE A MINHA ENTIDADE PATRONAL NÃO TIVER CELEBRADO UM SEGURO DE ACIDENTES DE TRABALHO? Nesse caso, é a entidade patronal totalmente responsável por suportar todas as despesas, já que a celebração de um seguro de acidentes de trabalho é obrigatória. 10. SOU TRABALHADOR INDEPENDENTE, NECESSITO DE CELEBRAR ALGUM SEGURO DE ACIDENTES DE TRABALHO? Sim, também os trabalhadores independentes estão obrigados a ter um seguro de acidentes de trabalho. A falta de celebração de um gera uma contraordenação punível com coima que varia entre os € 50,00 e os € 500,00. Esta informação não dispensa a consulta de um Advogado. Fontes: Código do Trabalho | Regime de Reparação de Acidentes de Trabalho e de Doenças Profissionais | Seguros de Acidentes de Trabalho para os Trabalhadores Independentes
IMOBILIÁRIO | Contrato-Promessa de Compra e Venda: o que deve saber!
O processo de aquisição de um imóvel passa por várias fases. O primeiro verdadeiro momento de assunção de compromisso entre vendedor e comprador é com celebração do Contrato-Promessa de Compra e Venda (“CPCV”), por via do qual o primeiro promete vender e o segundo comprar nos termos definidos no contrato. No entanto, um CPCV não é um contrato cujo conteúdo possa ser totalmente definido pelas partes, na medida em que existem normas legais imperativas que preveem consequências pela não verificação de certos requisitos. Saiba mais abaixo: 1. O que é contrato-promessa de compra e venda (“CPCV”)? É um contrato por via da qual o vendedor se obriga a vender e o comprador a comprar o imóvel objeto do contrato, nas condições definidas nesse contrato. 2. Com a celebração do CPCV o comprador fica com o direito de aceder ao imóvel sempre que quiser? Se no CPCV se convencionar que opera a tradição (posse) do imóvel, o comprador pode aceder ao mesmo a partir desse momento. Se nada ficar convencionado quanto à tradição do imóvel, ao comprador só é transmitida a chave com a celebração do contrato prometido (a compra e venda do imóvel). 3. É feito algum pagamento com a celebração do CPCV? Sim, por norma, quando é celebrado o CPCV, o comprador entrega ao vendedor um montante correspondente a uma percentagem do valor total da compra e venda (percentagem essa livremente fixada pelas partes). A este valor chama-se “sinal”. 4. Em vez de um valor total de sinal, é possível acordar o pagamento de várias parcelas? Sim, todos os montantes entregues pelo comprador ao vendedor antes da celebração do contrato de compra e venda, presumem-se sinal. 5. O pagamento do sinal deve realizar-se antes da assinatura do contrato? Não, o pagamento do sinal deve realizar-se imediatamente após a assinatura. 6. E se o comprador incumprir o contrato? Quais são as consequências? Se o comprador incumprir o contrato, o vendedor tem direito a fazer suas todas as quantias entregues até ao momento do incumprimento. Ou, em alternativa, a propor uma Ação Judicial contra o comprador que o obrigue a celebrar o contrato de compra e venda do imóvel. 7. E se o financiamento bancário for recusado? O comprador entra em incumprimento? Se essa questão não ficar devidamente aprovisionada no contrato, sim, pode entrar em incumprimento. Razão pela qual nenhum CPCV deve ser assinado sem antes ser revisto por um Advogado. 8. E se for vendedor a incumprir? Nesse caso, o comprador pode propor uma Ação Judicial contra o vendedor que o obrigue a celebrar o contrato de compra e venda do imóvel ou, em alternativa, pode exigir que o vendedor lhe devolva o sinal já pago, em dobro. 9. É necessário o reconhecimento de assinaturas num CPVC? Sim, a lei obriga que as assinaturas de promitente vendedor e promitente comprador sejam reconhecidas. Um CPCV sem assinaturas reconhecidas não tem valor jurídico, ou seja, não é válido nem produz efeitos. No entanto, quando é apenas uma das partes a não ter a sua assinatura reconhecida no contrato, esta não pode invocar a falta de reconhecimento em prejuízo da outra. Para além do reconhecimento das assinaturas, a validade e eficácia do CPCV estão ainda dependentes da declaração de existência de Licença de Utilização do imóvel ou da Licença de Construção (quando seja uma obra nova). 10. Onde posso celebrar o contrato definitivo de compra e venda de um imóvel? O contrato de compra e venda poderá ser celebrado por um Advogado ou por um Notário. 11. É possível registar a promessa de compra e venda no registo predial? Sim, é possível e aconselhável. Pois caso o imóvel seja vendido a terceiros, o registo da promessa de compra e venda vai impedir que esse terceiro consiga registar a propriedade a seu favor. Mas para tal, é necessário atribuir efeitos reais ao Contrato. Se o CPCV não tiver efeitos reais, o comprador nunca poderá exercer o seu direito contra terceiros, mas somente contra o vendedor. Para saber como é que consegue atribuir efeitos reais a um CPCV, contacte um Advogado. 12. Posso usar uma minuta de CPCV disponibilizada pela agência imobiliária? Pode, mas lembre-se que a minuta da agência imobiliária está redigida de modo a abranger o maior número de contratos possível, tornando-se demasiado genérica. E como em qualquer circunstância, contratos demasiado genéricos não protegem significativamente nenhuma das partes. Pelo que é imprescindível que contacte um Advogado para redigir o CPCV ou, pelo menos, para analisar a minuta disponibilizada pela agência imobiliária. De todo o modo, esta informação não dispensa a consulta de um Advogado. Prefira sempre uma Advocacia preventiva. Fonte: Código Civil
COVID-19 | DESCONFINAMENTO PASSO A PASSO
Com o desconfinamento faseado já anunciado, saiba abaixo com o que pode contar nos próximos meses: RESTAURAÇÃO E BEBIDAS REABERTURA DOS ESTABLECIMENTOS 15 de março: venda ao postigo, incluindo bebidas, mantendo-se a proibição de consumo no local 05 de abril: Abertura das esplanadas com limitação de grupos de 4 pessoas 19 de abril: Abertura dos estabelecimentos, com limitação a grupos de 4 pessoas no interior e 6 pessoas na esplanada, com horário de funcionamento até às 22h nos dias úteis e até às 13h em dias de fim de semana ou feriado 03 de maio: Alargamento dos limites de grupos para 6 pessoas no interior e 10 nas esplanadas 03 de maio: Fim das restrições de horários de funcionamento VENDA DE BEBIDAS EM TAKE-AWAY 15 de março: Retoma da possibilidade de venda de bebidas em regime take-away, mantendo-se a proibição de venda de bebidas em supermercados entre as 20h e as 06h LOJAS LOJAS DE RUA 15 de março: Retoma da venda ao postigo 05 de abril: Reabertura das lojas com até 200 m2, desde que tenham porta para a rua 19 de abril: Reabertura de todas as demais lojas CENTROS COMERCIAIS 19 de abril: Reabertura dos centros comerciais ATIVIDADES LETIVAS REABERTURA DE ESCOLAS E CENTROS DE OCUPAÇÃO DE TEMPOS LIVRES 15 de março: Retoma do ensino presencial desde o pré-escolar ao 4.º ano do ensino básico 15 de março: Reabertura dos centros de tempos livres, centros de estudo e similares para crianças que frequentem até ao 4.º ano do ensino básico 05 de abril: Retoma do ensino presencial para o 2.º e 3.º ciclo de ensino 05 de abril: Reabertura dos centros de tempos livres, centros de estudo e similares para crianças que frequentem até ao 3.º ciclo de ensino 19 de abril: Retoma do ensino presencial para o ensino secundário e superior CABELEREIROS E INSTITUTOS DE BELEZA 15 de março: Reabertura, mediante marcação prévia ATIVIDADE FÍSICA GINÁSIOS 05 de abril: Reabertura , com exclusão das aulas de grupo 03 de maio: Retoma do normal funcionamento dos ginásios PRÁTICA DESPORTIVA AO AR LIVRE 15 de março: Permitidos os passeios higiénicos e frequência de espaços ao ar livre, exceto em casos de restrições impostas pelos Municípios 05 de abril: Permissão para treino coletivo ao ar livre, com limite de 4 pessoas por grupo 19 de abril: Alargamento do treino coletivo ao ar livre a 6 pessoas por grupo CIRCULAÇÃO ENTRE CONCELHOS Proibida entre 26 de março e 05 de abril TRABALHO Manutenção do teletrabalho sempre que possível, alternativamente, em modo de horário rotativo EVENTOS CASAMENTOS E BATIZADOS 19 de abril: Retoma da organização e realização de eventos, desde que com apenas 25% da lotação dos espaços 03 de maio: Alargamento da lotação para 50% OUTROS EVENTOS 03 de maio: Retoma com lotação reduzida CULTURA BIBLIOTECAS E ARQUIVOS 15 de março: Reabertura MUSEUS, MONUMENTOS, PALÁCIOS, GALERIAS DE ARTE E SIMILARES 05 de abril: Reabertura CINEMAS, AUDITÓRIO E SALAS DE ESPETÁCULOS 19 de abril: Reabertura Fonte: Comunicado do Conselho de Ministros de 11 de março de 2021