COVID-19 | Não consegue conciliar o teletrabalho com as crianças?
Saiba se pode beneficiar das novas regras do apoio excepcional à família para trabalhadores em teletrabalho: 1. A quem se aplica? Para além da aplicação a trabalhadores, por conta de outrem, e que não possa trabalhar para assistência a filhos ou outros menores a cargo, menores de 12 anos, ou com deficiência/doença crónica independentemente da idade, durante as atividades letivas não presenciais, este apoio foi agora alargado aos trabalhadores, em regime de teletrabalho, que optem por interromper a sua atividade para prestar assistência à família, desde que o agregado familiar respetivo: Seja monoparental; ou Integre, pelo menos um dependente que frequente equipamento social de apoio à primeira infância, de ensino pré-escolar ou do primeiro ciclo do ensino básico; ou Integre, pelo menos, um dependente com deficiência, com incapacidade comprovada igual ou superior a 60%, independentemente da idade. 2. Ambos os pais podem solicitar o apoio? Sim, desde que o façam de forma alternada. 3. Qual o montante ? O apoio é equivalente a 2/3 da remuneração mensal (referência do mês de dezembro de 2020), sempre com o limite mínimo de € 665,00 e máximo de € 1995,00. No entanto, este apoio pode ser de 100% da remuneração mensal, com o limite máximo de € 1995,00 quando: A composição do agregado familiar seja monoparental e dependente que esteja confiado por decisão judicial ou administrativa, seja beneficiário da majoração do abono para família monoparental; ou Quando os dois progenitores beneficiem do apoio, semanalmente de forma alternada. 4. Quem suporta o apoio? A entidade empregadora e a segurança social, em partes iguais. 5. Como posso aderir? Enviando esta declaração preenchida à sua entidade empregadora, por cada mês de adesão, com pelo menos três dias de pré-aviso em relação à data em que quer interromper o exercício de funções. Os demais procedimentos, junto da segurança social, deverão ser tratados pela entidade empregadora. Esta informação não dispensa a consulta de um profissional. Para mais informações, não hesite em contactar. Fonte: Decreto-Lei n.º 14-B/2021, de 22 de fevereiro
IMOBILIÁRIO | TUDO O QUE DEVE SABER ANTES DE COMPRAR CASA
Vai adquirir um imóvel, pela primeira vez, e sente-se perdido? Veja abaixo tudo o que deve saber antes de tomar a decisão de adquirir um imóvel já construído. O processo de aquisição de um imóvel, apesar de não ser algo muito complexo, é bastante burocrático e dispendioso, principalmente, quando há recurso a financiamento. Conheça os 5 passos necessários para aquisição de um imóvel e saiba ainda com que despesas pode contar: PROCESSO DE AQUISIÇÃO 1. ANÁLISE DOS DOCUMENTOS O primeiro passo a tomar é começar por solicitar todos os documentos do imóvel, como são: Caderneta Predial; Certidão Permanente; Licença de Utilização; Certificado Energético; e Ficha Técnica de Habitação ( sempre que aplicável). A análise conjunta destes documentos é essencial para se aferir da conformidade dos mesmos. Se o processo estiver a ser intermediário por uma Agência Imobiliária, será a mesma a disponibilizar tais documentos. Mas se se tratar de um negócio particular, não deve deixar de exigir a apresentação de tais documentos. Esta análise deve ser realizada por um profissional, na medida em que não raras vezes as faltas de conformidade só são conhecidas pelas Partes “de surpresa”, poucos dias antes da celebração da escritura pública, criando entropias e atrasados quer no processo de aquisição, quer no processo de crédito. Pelo que, a sua primeira preocupação deverá ser apresentar os documentos a um Advogado, para confirmar se estão verificados todos os requisitos para que o imóvel seja adquirido sem problemas “formais”. Sabia que, por vezes, há desconformidades de áreas registadas na Caderneta Predial e na Certidão Permanentes do mesmo imóvel que impedem a celebração da escritura? 2. CELEBRAÇÃO DE UM ACORDO DE RESERVA Quando os imóveis são publicitados através de uma Agência Imobiliária, o primeiro contrato a celebrar é um Acordo de Reserva, o qual tem como finalidade a retirada do imóvel do mercado, a favor do interessado, com o pagamento de um montante simbólico. Para quem necessita de recorrer a financiamento, nesta fase, é aconselhável contactar vários Bancos a fim de perceber se, e quais, os bancos estão dispostos a celebrar o crédito à habitação. 3. CONTRATO PROMESSA DE COMPRA E VENDA Posteriormente, celebra-se um Contrato Promessa de Compra e Venda (“CPCV”) entre os proprietários e os interessados na aquisição, por via do qual os primeiros prometem vender e os últimos prometem comprar aquele imóvel. Por vezes, quando os promitentes compradores ainda não têm a proposta de crédito à habitação aprovada, o Contrato de Promessa de Compra e Venda é celebrado sob condição, i.é, o mesmo só se torna válido depois do crédito à habitação estar aprovado. Com a celebração do CPCV, é pago ao proprietário o montante que se apelida de “sinal”, no qual é deduzido o montante entregue com a celebração do Acordo de Reserva. Por norma, o sinal varia entre 10% a 30% do valor da venda. O Contrato de Promessa de Compra e Venda é um instrumento que procura assegurar a posição quer dos promitentes vendedores, quer dos promitentes compradores, obedecendo a um regime legal bastante rígido. Razão pela qual, e porque cada caso é um caso, devem as Partes aconselharem-se junto a um Advogado, para elaboração do mesmo, já que um Contrato de Promessa mal elaborado, pode comprometer muito dinheiro. Sabia que se o comprador incumprir o contrato, o vendedor tem o direito a reter o montante que lhe foi pago a título de sinal? E sabia que se o vendedor incumprir o contrato, tem que devolver o sinal em dobro ao comprador? No entanto, note que nem o Acordo de Reserva nem o Contrato Promessa de Compra e Venda, são condição essencial para celebrar o negócio, mas sim uma prova escrita de compromisso antes da transmissão definitiva da propriedade. 4. APROVAÇÃO DO CRÉDITO À HABITAÇÃO Depois de analisadas as condições financeiras dos interessados na aquisição , o Banco procede à realização de uma avaliação do imóvel, através de um perito avaliador. Esta avaliação depende de muitos fatores como são a idade do imóvel, tipo de construção, localização, condição de habitabilidade, etc. É com base na avaliação que o Banco decide qual o montante a financiar. Tenha presente que o Banco não mutua a totalidade do valor do imóvel, pelo que os compradores têm que dispor de montante que varia atualmente entre 10% a 25% do valor do compra do imóvel ou da avaliação feita pelo Banco (conforme o que for mais baixo) – o chamado “valor de entrada”. 5. CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA Depois do crédito estar aprovado, está na hora de celebrar o contrato “prometido”, que é o da compra e venda do imóvel. Este contrato pode ser celebrado num Notário, através de Escritura Pública, ou junto de um Advogado, através de Documento Particular Autenticado. Na hora em que a compra e venda é celebrada, os Impostos IMT (imposto municipal sobre de transmissões onerosas de imóveis) e o IS (imposto de selo), já devem estar pagos à Autoridade Tributária. O IMT é pago apenas quanto à transmissão do imóvel. Mas o IS, quando há recurso a crédito, é pago duas vezes, uma pela transmissão do imóvel e a outra sobre o valor do empréstimo. As guias para pagamento dos impostos podem ser obtidas num Serviço da Autoridade Tributária ou através da AT Online. Depois de celebrada a compra e venda, o Notário ou Advogado que a celebrou, comunica a transmissão da propriedade ao Registo Predial e às Finanças. Sabia que a propriedade só se considera transmitida depois de averbada a transmissão no Registo Predial? QUAIS AS DESPESAS A SUPORTAR? Existem muitas outras despesas a suportar, para além do preço de aquisição do imóvel, nomeadamente: O chamado “valor de entrada”; Comissão de abertura de processo no Banco, a qual, por norma, é superior a € 300,00 (trezentos euros); Os impostos a pagar com a aquisição de um imóvel são o IMT e IS, cujo montante pode simular aqui; O IS a pagar pela contratação do empréstimo; Honorários a pagar ao Advogado ou ao Notário pela celebração do contrato de
COVID-19 | VOTE ANTECIPADAMENTE
Com o aproximar das Eleições Presidenciais, agendadas para o dia 24/01/2021, e face a um iminente segundo confinamento, saiba como pode votar antecipadamente por opção, ou face a confinamento obrigatório. 1. ELEITORES EM MOBILIDADE – VOTO ANTECIPADO No presente ano, e face a um iminente novo confinamento, todos os eleitores podem requerer o exercício do voto antecipado, exercendo o seu direito num concelho distinto daquele em que estão recenseados. Ou, em alternativa, exercer o o direito de voto no concelho de recenseamento, mas de forma antecipada. Para poder o efeito, não necessita de qualquer justificação desde que o solicite aqui até ao dia 14 de janeiro ou por via postal enviando este impresso para a morada nele indicada. ATENÇÃO: PRAZO PARA REQUERER VOTO ANTECIPADO POR MOBILIDADE ATÉ 14 DE JANEIRO, A EXERCER O DIREITO DE VOTO NO DIA 17 DE JANEIRO, NO CONCELHO SELECIONADO PELO ELEITOR. Depois de formalizar a sua inscrição, será gerado um comprovativo como o da imagem, na qual terá indicação do local e mesa onde deve exercer o voto, no dia 17 de janeiro. 2. ELEITORES EM CONFINAMENTO OBRIGATÓRIO – VOTO DOMICILIÁRIO Todos os eleitores que se encontrem em confinamento obrigatório a partir do dia 14 de janeiro, quer no local da residência, quer em outro local definido e autorizado pelas autoridades de saúde podem votar antecipadamente, e no local onde se encontrem (desde que seja o concelho de recenseamento ou limítrofe ao mesmo). Para tal, deve aceder a esta plataforma, entre os dias 14 e 17 de janeiro, e efetuar o pedido de voto com fundamento “em confinamento”. Uma vez requerido o voto antecipado, o/a Presidente da Câmara, ou alguém mandatado para o efeito, deslocar-se-á à morada onde se encontra, para que possa exercer o direito de voto entre os dias 19 e 20 de janeiro. ATENÇÃO: DATAS PARA REQUERER VOTO ANTECIPADO POR CONFINAMENTO ENTRE 14 E 17 DE JANEIRO Fontes: Lei Orgânica n.º 3/2020
COVID-19 | Evite praticar o crime de desobediência nesta passagem de ano
Com a última renovação do Estado de Emergência, entraram em vigor algumas limitações entre os dias 31 de dezembro de 2020 e 04 de janeiro de 2021. Conheça quais as limitações aplicáveis a todo o continente, independentemente do nível de risco de cada concelho. Saiba quais as regras que deve cumprir para evitar ser indiciado pela prática do crime de desobediência. CIRCULAÇÃO, FESTAS E AGLOMERADOS: PROIBIDA A CIRCULAÇÃO: Entre concelhos, desde as 00h do dia 31/12/2020 até às 05h00 do dia 04/01/2021; Na via pública entre as 23h do dia 31/12/2020 e as e as 05h do dia 01/01/2021; Na via pública a partir das 13h dos dias 01/02 e 03 de janeiro, até às 05h do dia seguinte. A circulação entre concelhos considera-se justificada, entre outros motivos, para efeitos profissionais; para deslocações necessárias para saída de território nacional continental; retorno ao domicilio e deslocações por razões familiares imperativas. PROIBIDA: A realização de festas ou celebrações públicas ou abertas ao público de cariz não religioso nos dias 31/12/2020 e 01/01/2021; A aglomeração de mais de 6 pessoas na via pública. O incumprimento de qualquer uma destas regras gera responsabilidade criminal, pela prática do crime de desobediência. O crime de desobediência é punível com pena de prisão até 1 ano ou pena de multa até 120 dias. A pena de multa diária pode variar entre os € 5,00 e os € 500,00 para pessoas singulares e os € 100,00 e os € 10.000,00 para pessoas coletivas. CONSUMO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS É proibido o consumo de bebidas alcoólicas na via pública, após as 20h, exceto se na esplanada de um estabelecimento de restauração e bebidas, no contexto da refeição. O incumprimento deste dever gera responsabilidade contraordenacional. A coima varia entre € 100,00 e € 500,00 para pessoas singulares e € 1000,00 e € 5000,00 para pessoas coletivas. Às pessoas coletivas será aplicada, para além da coima, uma sanção acessória de encerramento provisório do estabelecimento, sem prejuízo da possibilidade de ser determinada a dispersão de multidões, sempre que tal seja o motivo da prática da contraordenação. RESTAURAÇÃO: Estabelecimentos de restauração e similares encerram: Às 22h30 no dia 31/12/2020 Às 13h00 nos dias 01 a 03 de janeiro de 2021 Em todo o caso, os estabelecimentos podem funcionar em horários posteriores, apenas para entregas ao domicílio. O incumprimento de qualquer uma destas regras gera responsabilidade criminal da entidade que explorar o estabelecimento comercial. O crime de desobediência é punível com pena de prisão até 1 ano ou pena de multa até 120 dias. Se o explorador do estabelecimento for pessoa singular, pode ser punido com pena de prisão até 1 ano ou pena de multa até 120 dias, com multa diária que pode variar entre os € 5,00 e os € 500,00. Se o estabelecimento for explorador por empresa, a pena de multa diária pode variar entre € 100,00 e os € 10.000,00. O quantitativo diário aplicável a cada caso é determinado pelo Tribunal. A presente informação não dispensa a consulta de um profissional. Para mais informações, não hesite em contactar. Fontes: Decreto n.º 11-A/2020, de 21/12 | Código Penal | Decreto n.º 9/2020, de 21/11
COVID-19 | Natal e final de ano: quais as regras de cada concelho?
No passado dia 17 de dezembro foi regulamentada a renovação do estado de emergência a vigorar até ao próximo dia 07 de janeiro de 2021, no qual foram efetivadas as medidas a vigorar entre os dias 24 de dezembro de 2020 e 07 de janeiro de 2021 relativas aos períodos festivos de natal e passagem de ano. Organize a sua época festiva, tendo em atenção as regras que vigoram para o seu concelho de residência, conforme o grau de risco aplicável. CIRCULAÇÃO NO PERÍODO DE NATAL (23h 23/12 – 02h 26/12) Regras aplicáveis a todo o território continental Circulação rodoviária permitida após as 23h do dia 23 de dezembro Circulação permitida entre as 00h do dia 24 de dezembro e as 02h do dia 26 de dezembro Suspensão do dever geral de recolhimento domiciliário entre os dias 23 e 26 de dezembro Proibição de aglomeração de mais de 6 pessoas na via pública, exceto se pertencerem ao mesmo agregado familiar Aconselha-se que se evite ajuntamentos privados de muita gente em espaços fechados, pequenos ou pouco arejados Aconselha-se o uso de máscara pelo maior tempo possível em espaços fechados, pequenos ou pouco arejados RESTAURAÇÃO E SIMILARES NO PERÍODO DE NATAL Regras aplicáveis a todo o território continental Nos dias 24 e 25 de dezembro, é possível tomar refeições nos estabelecimentos de restauração até à 01h Regras aplicáveis aos concelhos de risco moderado e elevado No dia 26 de dezembro, é possível tomar refeições nos estabelecimentos de restauração até à 01h, hora a partir da qual estarão encerrados Regras aplicáveis aos concelho de risco muito elevado e extremamente elevado No dia 26 de dezembro, é possível tomar refeições nos estabelecimentos de restauração até às 15h30, hora a partir da qual estarão encerrados CIRCULAÇÃO NA PASSAGEM DE ANO (05h 31/12 – 05h 04/01) Regras aplicáveis a todo o território continental Proibida a circulação na via pública a partir das 23h do dia 31 de dezembro Proibida a circulação na via pública nos dias 01, 02 e 03 de janeiro, a partir das 13h Proibida a deslocação para fora do concelho de residência entre as 00h do dia 31 de dezembro e as 05h do dia 04 de janeiro de 2021 Nos dias 31 de dezembro e 01 de janeiro é proibida a realização de festas ou celebrações públicas ou abertas ao público de cariz não religioso Proibição de aglomeração de mais de 6 pessoas na via pública, exceto se pertencerem ao mesmo agregado familiar Aconselha-se que se evite ajuntamentos privados de muita gente em espaços fechados, pequenos ou pouco arejados Aconselha-se o uso de máscara pelo maior tempo possível em espaços fechados, pequenos ou pouco arejados Todas as proibições são excecionadas em caso de motivos de saúde, urgência imperiosa, cumprimento de funções profissionais, auxilio a pessoas que careçam de apoio, etc. RESTAURAÇÃO E SIMILARES NO PERÍODO DA PASSAGEM DE ANO Regras aplicáveis a todo o território continental No dia 31 de dezembro, é possível tomar refeições nos estabelecimentos de restauração até às 22h30 Nos dias 01 a 03 de janeiro, é possível tomar refeições nos estabelecimentos de restauração até às 13h, sendo que são permitidas as entregas ao domicilio para além destes horários A presente informação não dispensa a consulta de um profissional. Para mais informações, não hesite em contactar. Fonte: Decreto n.º 11/2020 da Presidência do Conselho de Ministro e Comunicado do Conselho de Ministros de 17/12/2020
COVID – 19 | Faltas justificadas e remuneração
Face à situação pandémica que vivemos, várias são a exceções que permitem ao trabalhador manter-se em casa com a situação clínica ou familiar devidamente comprovada, sem perda do direito à remuneração e com justificação de faltas. Saiba quais sãos os seus direitos e quais os documentos que deve apresentar à sua entidade empregadora, em cada caso. Isolamento profilático por contacto com pessoa infetada Em caso de contacto com a pessoa infetada, e mediante ordens do seu delegado de saúde para se manter em isolamento, tem direito a 100% da sua remuneração, durante 14 dias. Pode comprovar a situação de isolamento profilático à entidade empregadora, mediante através de uma Declaração Provisória emitida pelo Delegado de Saúde da sua área de residência, que lhe será enviada por SMS ou por e-mail. Isolamento em situação de infeção COVID-19 confirmada Se acusar positivo ao COVID-19, fica abrangido pela situação de Baixa por Doença Natural, tendo direito a receber 100% da sua remuneração nos primeiros 28 dias de isolamento confirmado. Pode comprovar a situação de isolamento profilático à entidade empregadora, mediante através de uma Declaração emitida pelo seu Médico de Família. Assistência a familiar infetado Se tiver um familiar infetado, tem direito a solicitar Baixa por Assistência a Familiares, nos seguintes termos: No caso de ter de permanecer em casa para assistir o seu filho menor de 12 anos ou portador de doença crónica, tem direito a receber 100% da sua remuneração pelo período máximo de 30 dias por ano; No caso de ter de permanecer em casa para assistir o seu filho maior de 12 anos, tem direito a receber 100% da sua remuneração pelo período máximo de 15 dias por ano; No caso de ter de permanecer em casa para assistir o seu neto menor de 12 anos ou portador de doença crónica, tem direito a receber 65% da sua remuneração pelo período máximo de 30 dias por ano; No caso de ter de permanecer em casa para assistir o seu neto maior de 12 anos, tem direito a receber 65% da sua remuneração pelo período máximo de 15 dias por ano. Em qualquer uma da situações, o documento comprovativo da situação de assistência é uma Declaração emitida pelo seu Médico de Família. Assistência a familiar em isolamento Se ficar em isolamento para prestar assistência a filho ou neto, tem direito, tem direito a receber a Baixa por Assistência a Familiares, durante 14 dias, correspondendo a 100% da remuneração se for filho e 65% da remuneração se for neto. À sua entidade empregadora deve apresentar o comprovativo do pedido à Segurança Social e a declaração de isolamento profilático do seu filho ou neto. Doente de risco (imunodeprimido ou doente crónico) Se for doente de risco e não poder exercer o seu trabalho em regime de teletrabalho, e o seu médico de família considerar necessário, as suas falta são justificadas com direito a 100% da remuneração durante o período máximo de 30 dias, por declaração do seu Médico de Família. No fim dos 30 dias, as faltas continuam a ser justificadas. Porém, sem qualquer direito remuneratório ou a qualquer apoio da Segurança Social. A presente informação não dispensa a consulta de um profissional. Para mais informações, não hesite em contactar.
CONSUMO | Garantia legal, o que devo saber?
Na maioria das vezes, não é facultada aos clientes a possibilidade de experimentar os bens adquiridos, durante tempo útil suficiente, de modo a que os mesmos possam apurar da existência de um defeito que possa ser responsabilidade da entidade que o colocou em circulação. Por isso, em proteção dos consumidores quanto à aquisição de produtos que não servem o propósito para o qual foram legitimamente adquiridos, surge o direito à garantia. Leia abaixo tudo o que deve saber sobre esta matéria. 1. O que é a garantia legal? É um compromisso assumido pelo vendedor ou pelo produtor perante o consumidor, de reembolsar o preço pago, reduzir o preço, substituir ou reparar o produto, sem encargos para o cliente, quando aquele não corresponder às condições enumeradas na declaração de garantia ou na respetiva publicidade. A garantia é dada independentemente do bem ser comprado fisicamente ou através da internet. 2. Qual o prazo legal de garantia? O prazo legal de garantia de bens móveis (eletrodomésticos, telemóveis, etc.) é de 2 anos. 3. E para bens móveis usados, o prazo legal de garantia também é de dois anos? Em princípio sim, embora possa ser reduzido para um ano por acordo entre o vendedor e o consumidor. 4. Mas quais são as situações cobertas pela garantia? Ficam cobertas pela garantia as situações que se apelidam de “falta de conformidade do produto”. Ou seja, sempre que o produto sofra danos, avarias ou não apresente a qualidade e o desempenho expectável e anunciado pelo produtor ou pelo vendedor. Situações que pela sua natureza se possam presumir responsabilidade de quem fabricou o produto. Razão pela qual se exclui da garantia legal os defeitos de mau uso como são ecrãs partidos, moças nos eletrodomésticos, sinais de humidades, etc. 5. A má instalação de um produto também fica coberta pela garantia? Sim, mas apenas se tiver sido o vendedor a instalá-lo. 6. Assinei um documento em como renunciava à garantia legal. Em caso de avaria, já não posso acionar a garantia? Pode acionar. Pois qualquer acordo que viole o direito à garantia legal, se não estiver legalmente justificado, é nulo. Ou seja, considera-se por não celebrado. 7. E a extensão de garantia? É válida? Sim. Por norma chama-se extensão da garantia à garantia voluntária, que é um compromisso assumido perante o consumidor para além dos 2 anos de prazo legal de garantia. A garantia voluntária só se inicia quando termina a garantia legal, ou seja, ao fim dos 2 anos. Normalmente, a garantia voluntária é dada pelo produtor e não pelo vendedor. 8. O meu telemóvel avariou-se. Tenho quanto tempo para acionar a garantia? Tem dois meses desde que deu conta da avaria, desde que esteja dentro do período de garantia legal ( 2 anos) ou voluntária ( + 2 anos). 9. E onde me devo dirigir? Ao vendedor ou à marca? Deve dirigir-se sempre ao vendedor durante o prazo de garantia legal. Só em casos em que o vendedor já não existe, por exemplo, é que pode dirigir-se à marca/produtor. 10. Em caso de extensão de garantia dada pela marca/produtor, também aciono a garantia no vendedor? Não, nesse caso, se a garantia voluntária foi dada pela marca, é à marca que se dirige. No entanto, lembre-se que a garantia voluntária só se inicia depois de passados os 2 anos de garantia legal. 11. Uma vez acionada a garantia, o que acontece? O produto vai ser analisado. Se concluírem que o defeito não se enquadra dentro da cobertura de falta de conformidade, avisá-lo-ão antes de reparar, para que decida se quer ou não suportar esses custo. Se concluírem que o defeito se enquadra na coberta da garantia, então o mesmo poderá ser reparado ou substituído por um novo ou pode eventualmente devolver-se ao cliente o preço da compra ou acordar-se numa redução do preço. 12. Se o vendedor concluir que o defeito não é coberto pela garantia, pode reparar sem a minha autorização e obrigar-me a suportar esse custo? Não, a reparação que não esteja coberta pela garantia, tem que ser previamente autorizada pelo cliente. 13. Em caso de cobertura da garantia, é o cliente que decide se quer reparar, substituir, reduzir o preço da compra ou resolver o contrato? Não, tem-se entendido que o vendedor deve dar sempre preferência à reparação. Caso a reparação não seja possível, deve o produto ser substituído. E só na impossibilidade de substituição é que o vendedor é obrigado ou a reduzir o preço ou a devolvê-lo (resolução). 14. Em caso de reparação ou substituição, quanto tempo é que o vendedor pode ficar com o meu produto? Apenas 30 dias. Se ao fim de 30 dias o bem não tiver sido reparado ou substituído, o cliente tem direito a que o valor da compra lhe seja totalmente devolvido. 15. O prazo de garantia suspende durante o período em que o equipamento está a ser reparado? Sim, tantas quantas as vezes que a garantia for acionada. 16. Se substituírem o equipamento, o novo tem quanto tempo de garantia? O equipamento novo, chamado de bem sucedâneo, tem um novo prazo de garantia de 2 anos. Pois a garantia incide sobre o produto concreto, e não sobre o ato da venda. A presente informação não dispensa a consulta de um profissional. Para mais informações, não hesite em contactar.
CONSUMO | Compras online, o que devo saber?
A globalização e o aumento do comércio internacional despoletaram uma propensão para a facilidade de consumo instantâneo. Como qualquer relação contratual, as compras online também têm uma disciplina jurídica própria, a qual deve ser conhecida por todos os consumidores para que estejam conscientes dos seus direitos e obrigações, antes de decidir comprar. Com o aproximar da Black Friday, veja abaixo as 15 perguntas e respostas sobre as compras online. 1. Comprei um eletrodoméstico online mas não fiquei satisfeito. Posso devolver? Sim, à possibilidade de devolução chama-se direito de resolução. A todos os consumidores que adquiram produtos online, é dada a possibilidade de resolver o contrato, no prazo de 14 dias, sem necessidade de invocar qualquer fundamento e sem qualquer custo adicional. Exceto, se aquando da compra, forem indicadas pelo vendedor causas de exclusão deste direito à livre resolução, desde que sejam justificadas. 2. Esse prazo conta-se desde quando? Desde o dia em que o produto lhe é entregue. 3. Como posso exercer o direito de resolução? Essa informação deve ser disponibilizada pelo vendedor, que indica um endereço de e-mail ou disponibiliza um formulário para o efeito. Caso nenhuma informação seja dada a esse respeito, é aconselhável que proceda à resolução por escrito, pois cabe ao consumidor fazer prova de que exerceu o seu direito de resolução perante o vendedor. 4. Quem é que suporta os custos de devolução? De acordo com a lei, é o consumidor que suporta os custos de devolução, sempre que o vendedor não se oferece para tal. No entanto, esses custos são obrigatoriamente assumidos pelo vendedor quando o consumidor não tiver sido previamente informado pelo fornecedor do bem que tem o dever de pagar os custos de devolução. 5. Em quantos dias é que o vendedor deve devolver o dinheiro? A devolução do preço e portes suportados tem que ser realizada pelo vendedor até 14 dias após a comunicação de resolução. 6. E se o vendedor não cumprir esse prazo de 14 dias? O consumidor tem o direito de ser ressarcido pelo dobro do montante gasto. 7. De quanto tempo é que o vendedor dispõe para me enviar o produto? O vendedor tem a responsabilidade de assegurar que a encomenda é entregue ao consumidor no prazo de 30 dias. Caso tal não seja possível, o vendedor deve avisar o comprador dessa possibilidade. Se o cliente tiver perdido o interesse no produto, face ao decurso de mais de 30 dias, tem o direito a ser reembolsado pelo preço que gastou. 8. Estas regras aplicam-se ao mundo inteiro? Não, estas regras aplicam-se aos países da União Europeia. Quando fizer uma compra online, deve procurar saber qual a origem de expedição do produto, pois se a sua encomenda sair de um país da União Europa, estará protegido por estes direitos. Tenha atenção que o facto de o vendedor ter um site traduzido para língua portuguesa ou .pt, não significa que os bens sejam expedidos de Portugal, ou sequer da União Europeia. Procure sempre informações do local de expedição nos Termos e Condições. 9. E se o vendedor for americano, mas o produto sair de Espanha, estou protegido? Sim, como o produto é expedido de armazéns espanhóis, nesse caso estará protegido. 10. Como posso antever que um produto fique na alfândega? Se adquirir um produto cuja expedição seja um país fora do Espaço Económico Europeu, é provável que tenha que o desalfandegar, suportando o IVA e as taxas aduaneiras. 11. Estas regras aplicam-se a todas as compras online? Não, pela sua natureza, ficam excluídos destas regras, por exemplo, os bens alimentares. No entanto, o vendedor é obrigado a identificar quais os produtos que, pela sua natureza, não podem ser devolvidos. Ou as circunstâncias em que um produto deixa de poder ser devolvido. Por exemplo: quando se remove a pelicula de segurança de um smartwatch. 12.Os produtos perdem a garantia por serem adquiridos via internet? Não, a garantia legal dos produtos é devida, independentemente do modo como o bem é comprado. 13. Como é que posso conhecer as condições de compra e venda antes de formalizar a compra? No site do vendedor deverá encontrar um campo com termos e condições, o qual deverá ler e verificar toda a informação relevante e obrigatória: Identidade do fornecedor Características essenciais do bem Preço total do bem incluindo taxas e impostos A indicação de que podem ser devidos encargos suplementares de transporte, de entrega e postais, e quaisquer outros custos, quando tais encargos não possam ser razoavelmente calculados antes da celebração do contrato Modalidades de pagamento, de entrega, de execução, a data-limite em que o profissional se compromete a entregar o bem A existência de um sistema de tratamento de reclamações dos consumidores O direito de livre resolução do contrato, o respetivo prazo e o procedimento Os casos em que não é possível exercer o livre direito à resolução ou as circunstâncias em que esse direito é perdido Quando seja o caso, a indicação de que o consumidor suporta os custos da devolução dos bens o e o montante desses custos A existência e o prazo da garantia A existência e condições de assistência pós-venda, de serviços pós-venda e de garantias comerciais quando for o caso A possibilidade de acesso a um mecanismo extrajudicial de reclamação e recurso a que o profissional esteja vinculado e o modo de acesso a esse mesmo mecanismo, quando for o caso. 14. E se não constarem essas informações todas, como reagir? Deve contactar o vendedor, para que o esclareça. 15. Quando é que se considera que celebrei o contrato? Quando declara aderir aos termos e condições e paga o preço. Esta informação não dispensa a consulta de um profissional. Para mais informações, não hesite em contactar. Fonte: Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de fevereiro
NEGÓCIOS | 2.0 Quero abrir uma empresa. O que devo saber?
Agora que já sabe os conceitos base que deve conhecer para abrir uma empresa, encontre abaixo 10 perguntas e respostas sobre o procedimento de constituição de uma sociedade comercial. 1. Onde posso constituir uma sociedade? Junto de um Advogado, de um Notário ou diretamente nos balcões de atendimento da Conservatória de Registo Comercial ou de um Balcão da Empresa na Hora. Saiba, no entanto, que se for diretamente ao Notário, à Conservatória ou à Empresa na Hora, terá de estar munido de toda a informação relevante, pois nenhum aconselhamento jurídico lhe será prestado sobre qual a melhor forma de estruturar a sua empresa. 2. Quanto tempo demora a constituição de uma sociedade? Entre a aprovação de denominação social e o registo definitivo, o processo pode levar de 24h a uma semana. Por norma, não dura mais de 72h úteis. 3. Se quiser desenvolver uma atividade diferente da inicial, tenho de constituir uma sociedade nova? Não, o objeto social pode ser alterado em qualquer altura, podendo retirar-se e aditar-se as atividades que os sócios queiram desenvolver. 4. E a morada da sede, posso alterar? Sim, os Estatutos das sociedades são alteráveis, a todo o tempo, por decisão dos sócios. Mas atenção, as alterações dos estatutos são atos sujeitos a registo. 5. Quanto custa a constituição da sociedade? Se a constituição de uma sociedade for realizada on-line, através de Advogado ou Notário, o emolumento a pagar ao Estado varia entre € 220,00 e € 360,00. Se for diretamente a uma Conservatório ou à Empresa na Hora, o emolumento a pagar ao Estado é de € 360,00. Se proceder à constituição da sociedade através de um Advogado, que tramite todo o processo online, a taxa a pagar é de € 220,00. 6. É necessário pagar para escolher o nome da empresa? Quando os sócios não têm qualquer preferência sobre o nome, existe uma lista de nomes já aprovados, e que estão disponíveis para utilização imediata, sem qualquer custo. Se quiser escolher a denominação social da sua empresa, o pedido de aprovação de denominação social pode custar entre zero e € 75,00. 7. Disseram-me que tenho de ter conta bancária antes de abrir a empresa, é verdade? Não, atualmente pode constituir a sociedade e só depois ir ao Banco para abrir uma conta em nome da empresa. 8. A empresa tem que ter um Contabilista Certificado? Sim, todas as sociedades comerciais são obrigadas a nomear um Contabilista Certificado. No caso das Sociedades Anónimas, para além de um Contabilista Certificado, é obrigatória a nomeação de um Revisor Oficial e Contas. 9. Duas pessoas casadas entre si podem constituir uma sociedade? Sim, duas pessoas casadas entre si podem constituir sociedades, independentemente do regime de bens do casamento. 10. Esta informação é suficiente para constituir uma empresa por mim próprio? Entenda que esta informação é de conteúdo generalista, visando dotar as pessoas de conhecimento sobre conceitos básicos e informações genéricas sobre a abertura de uma empresa. O seu negócio será diferente do negócio dos demais e por isso, cada caso deve ser analisado de forma individual. Pois consoante a sua atividade, pode depender de licenciamentos, valores mínimos de capital social, etc. Com efeito, esta informação não dispensa a consulta de um profissional. Para mais informações, não hesite em contactar.
NEGÓCIOS | Quero abrir uma empresa. O que devo saber?
Se é empreendedor ou pretende ser, e deseja abrir uma empresa para desenvolver o seu negócio, saiba quais os conceitos com que deve estar familiarizado. A. Denominação Social / Firma A denominação social é o nome da empresa. O nome da empresa poderá ser escolhido pelos sócios, dependendo da aprovação prévia dos Instituto de Registos e Notariado. Ex. fictício: AnaMendesLopeslegal, Unipessoal Lda. B. Sede Social A sede social da empresa é nada mais, nada menos, que o domicílio da mesma. É nessa morada que a empresa receberá todas as comunicações postais do Estado (Autoridade Tributária, Segurança Social, Tribunais, etc.). Apesar da sede ser o domicílio oficial e fiscal, é frequente as empresas terem outros espaços de trabalho. Nada obriga a que toda a atividade da empresa seja desenvolvida a partir da sede. C. Objeto Social O objeto social define quais as atividades económicas que o sócio se propõe a exercer através da empresa. Nenhuma sociedade poderá exercer uma atividade que não esteja compreendida no seu objeto. Por vezes, é o objeto social que vai ajudar a perceber se deve constituir uma sociedade por quotas ou uma sociedade anónima, pois há atividades específicas que só podem ser exercidas através de sociedades anónimas. D. Sócios O sócio é alguém que detém a empresa ou uma parte dela. E pode ser uma pessoa singular ou uma pessoa coletiva. Em Portugal, é possível constituir uma empresa com apenas um sócio – Sociedade Unipessoal por Quotas. Mas se, por exemplo, quiser constituir uma Sociedade Anónima, já são necessários, pelo menos 5 acionistas, se pessoas singulares. Nas Sociedades Anónimas, os sócios são designados de acionistas. E. Capital Social O capital social é o conjunto de entradas realizadas pelos sócios num momento inicial da constituição da sociedade. O capital social, que é o capital inicial da empresa, define a proporção de propriedade de cada sócio sobre a empresa e o direito aos lucros. Se pretender constituir uma Sociedade Anónima, o conjunto dos sócios terão que entregar o montante mínimo de cinquenta mil euros à empresa. Se pretender constituir uma Sociedade por Quotas, este valor reduz-se ao limite mínimo de apenas um euro por sócio. Por isso, sim, é possível constituir uma sociedade em Portugal com apenas um euro de capital social. F. Gerência O gerente (ou administrador no caso das Sociedades Anónimas), é a pessoa que representa a sociedade. Ou seja, é a pessoa que tem poderes para assinar e contratar em nome da empresa, cabendo-lhe a sua gestão. Uma sociedade pode ter mais do que um gerente. Um sócio pode não ser gerente e um gerente não tem que ser sócio. Em outros países da Europa é possível que o gerente de uma empresa seja outra empresa. Em Portugal, tal não é admissível, o gerente é sempre uma pessoa singular. G. Assembleia Geral A assembleia geral é a reunião de sócios, na qual se tomam decisões relativas à empresa, através do exercício do direito de voto. H. Estatutos Os Estatutos, ou Pacto Social, são o contrato de sociedade. Ou seja, o documento redigido a escrito e no qual todos os sócios fundadores assumem a criação da empresa. É nos estatutos que consta toda a informação mencionada nos pontos acima, sendo a atividade da empresa sempre limitada por aquilo que consta dos Estatutos. Esta informação é suficiente para constituir uma empresa por mim próprio? Entenda que esta informação é de conteúdo generalista, visando dotar as pessoas de conhecimento sobre conceitos básicos e informações genéricas sobre a abertura de uma empresa. O seu negócio será diferente do negócio dos demais e por isso, cada caso deve ser analisado de forma individual. Pois consoante a sua atividade, pode depender de licenciamentos, valores mínimos de capital social, etc. A presente informação não dispensa a consulta de um profissional. Para mais informações, não hesite em contactar. Agora que já conhece os conceitos base, não perca o próximo artigo, com perguntas e respostas sobre o procedimento de constituição de uma sociedade comercial.